CIRCULAR – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLENAGEM
2013/2014
Por este
instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E
1ª - ABRANGÊNCIA
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se exclusivamente aos empregados das
empresas, cuja atividade preponderante seja a locação de equipamentos e
máquinas para terraplenagem e construção civil, incluindo aqueles dos setores
administrativos e de manutenção, bem como os operadores de máquinas e
equipamentos, nos municípios integrantes da base territorial dos sindicatos
representativos da categoria profissional convenente, conforme acima
relacionados.
Parágrafo
único -
A presente Convenção não se aplica às categorias
profissionais assim definidas como diferenciadas, conforme disposto no
parágrafo 3º do art. 511, da CLT.
2ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta
Convenção serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2013 mediante a
aplicação do percentual de 8% (oito por cento), incidente sobre os salários
vigentes em 01 de agosto de 2012.
3ª -
REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE AGOSTO/1
2
ATÉ 31 DE
JULHO/1
3
O reajuste salarial será proporcional e incidirá
sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
MÊS/ANO
|
ADMISSÃO
|
ATUALIZAÇÃO SALARIAL
|
Agosto/2012
|
|
8,00%
|
Setembro/2012
|
|
7,33%
|
Outubro/2012
|
|
6,67%
|
Novembro/2012
|
|
6,00%
|
Dezembro/2012
|
|
5,33%
|
Janeiro/2013
|
|
4,67%
|
Fevereiro/2013
|
|
4,00%
|
Março/2103
|
|
3,33%
|
Abril/2013
|
|
2,67%
|
Maio/2013
|
|
2,00%
|
Junho/2013
|
|
1,33%
|
Julho/2013
|
|
0,67%
|
4ª - COMPENSAÇÃO
Nos
reajustamentos previstos nas cláusulas 2ª e 3ª, serão compensados,
automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e
compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/08/12 a
31/07/13, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e
término de aprendizagem.
5ª - PISO SALARIAL
O piso
salarial para os empregados da categoria, a viger a partir de 01/08/13,
obedecerá aos seguintes critérios e valores, independente do número de
empregados da empresa e desde que cumprida integralmente a jornada legal de
trabalho:
a)
Empregados em geral:
R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais);
b)
Operadores de máquinas e
equipamentos:
R$ 1.300,00 (um mil e
trezentos reais).
6ª - HORAS EXTRAS
As horas
extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por
cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas
de trabalho compensadas.
Parágrafo 1º -
Quando as horas extras diárias
forem, eventualmente, superiores a 2 (duas), consoante o disposto no artigo 61
da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo 2º -
Em se tratando de horas laboradas
aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no
caput não prejudicará a dobra de que
trata o artigo 9º da Lei 605/49.
7ª - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE
TRABALHO
A
compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais,
convenção ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas as
seguintes regras:
a)
manifestação de vontade por
escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante
legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de
trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo
2º, do art. 59 da CLT.
b)
não estarão sujeitas a acréscimo
salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, uma vez obedecidas as
disposições dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 59 da CLT e desde que compensadas
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do trabalho
extraordinário.
c)
as horas trabalhadas, excedentes
do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos
adicionais previstos na cláusula 6ª, sobre o valor da hora normal.
d)
nas rescisões contratuais sem justa
causa, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado
descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas.
e)
as regras constantes desta
cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno,
isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no
inciso I do art. 413 da CLT.
f)
cumpridos os dispositivos desta
cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando
solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo a publicação de
editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e
empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base
territorial.
8ª - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos
empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o
cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação
natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética
das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único -
O cálculo da média das horas extras
e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos
valores.
9ª - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
Serão
concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) sobre o salário base mensal.
10 - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA
PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira
parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:
a)
por ocasião das férias, quando
solicitado pelo empregado (Lei 4749/65);
b)
até o dia 30 de novembro ou no
primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as
férias.
11 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO
ADICIONAL NOTURNO
As horas
extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no
pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas
rescisórias.
12 - LICENÇA MATERNIDADE
Em
atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença
maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
13 - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE
ADOTANTE:
De
acordo com o disposto na Lei nº. 10.421/2002, com a alteração dada pela Lei
12.010/2009, as empresas concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte)
dias à mãe adotante.
14 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA
GESTANTE
A empregada
gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou
por acordo entre as partes, realizado com assistência da entidade
representativa da categoria profissional, desde o início da gestação até 150
(cento e cinqüenta) dias após o parto.
Parágrafo único -
Na ocorrência de aborto, desde que
comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
15 -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Gozará de
estabilidade provisória de 75 (setenta e cinco dias) o empregado afastado para
tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar da alta médica, salvo
demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pela
entidade representativa da categoria profissional.
16 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO
ALISTADO
Fica
assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento
compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado
completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa
de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único -
Estão excluídos da hipótese
prevista no
caput desta cláusula, os
refratários, omissos, desertores e facultativos.
17 - UNIFORMES
Quando o
uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido
pelas empresas, estas ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos
empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
18 - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início
das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que
trabalham em escalas de revezamento.
19 - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
As
empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações
de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
a)
para fins de auxílio doença: 05
(cinco) dias; e
b)
para fins de aposentadoria: 15
(quinze) dias.
20 - ATESTADOS MÉDICOS E/OU
ODONTOLÓGICOS
Só serão
reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por profissionais
credenciados junto aos convênios mantidos pelas empresas ou, inexistindo esses,
pelos convênios mantidos pela entidade profissional.
21 - ABONO DE FALTA AO
EMPREGADO-ESTUDANTE
O
empregado estudante terá direito a se ausentar do trabalho 2 (duas) horas mais
cedo do que o horário normal de expediente para prestar exames finais que
coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 1 (um) dia por
semestre ou, no caso de exames vestibulares, terá suas faltas abonadas, nos
termos do inciso VII, art. 473, da CLT, devendo haver, em ambas as hipóteses,
comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação
posterior.
22 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As
empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e
respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos
descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.
Parágrafo
único - Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo
holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais
utilizados.
23 - CARTA DE REFERÊNCIA
Nas demissões sem
justa causa e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma
carta de referência.
24 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou
interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a 100% (cem
por cento) de seu último salário nominal.
Parágrafo único -
As empresas que tenham seguro para
a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam
dispensadas da concessão do benefício previsto no
caput desta cláusula.
25 - DOCUMENTOS: RECEBIMENTO PELA
EMPRESA
A Carteira
de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de
casamento e atestados serão recebidas pela empresa, contra-recibo, em nome do
empregado e devolvidos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
26 - QUADRO DE AVISOS
As
empresas colocarão quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados,
objetivando divulgar comunicações da entidade sindical representativa da
categoria profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou
linguagem imprópria.
27 - ASSISTÉNCIA MÉDICA AOS
DESEMPREGADOS
As
empresas que mantenham convênio de assistência médica aos empregados, ou que
disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a
continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação,
salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.
28 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a)
05 (cinco) dias corridos em
virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que,
comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
b)
05 (cinco) dias úteis consecutivos
em virtude de núpcias; e
c)
até 03 (três) dias por ano para
acompanhamento de filho inválido ao médico.
29 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica
vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for
readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
30 - HOMOLOGAÇÕES
As
homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser realizadas nas
sedes ou subsedes dos respectivos SEAACs -
Sindicatos
dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços
Contábeis.
Parágrafo 1º -
Ficam as empresas obrigadas a
apresentar junto com os demais documentos para homologação, cópias das guias de
recolhimento das contribuições de natureza sindical para os respectivos
SEAACs, referentes ao exercício de vigência da presente norma coletiva.
Parágrafo 2º -
Ficam as empresas obrigadas a
entregar ao agente homologador do respectivo SEAAC, os documentos necessários
para a realização das homologações 2 (dois) dias antes da data marcada,
mediante protocolo de entrega.
31 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
FRANCA
De acordo
com o deliberado na Assembleia da categoria profissional e em conformidade com
a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um e meio por cento) ao mês, exceto no mês de Março, quando já ocorre a
cobrança da Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao do desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo
1º
-
No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o
desconto mensal previsto no
caput no importe de 3% (três inteiros por
cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima
estipulado nos meses posteriores.
Parágrafo
2º
-
O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários
em caso de cobrança judicial.
32 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
Os integrantes da categoria econômica, quer sejam
associados ou não, deverão recolher ao SELEMAT, uma contribuição assistencial
nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:
MICROEMPRESAS
|
R$ 300,00
|
EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE
|
R$ 500,00
|
DEMAIS
EMPRESAS
|
R$ 900,00
|
Parágrafo 1º -
O recolhimento deverá ser efetuado
exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à
empresa pela entidade sindical patronal correspondente, do qual constará a data
do vencimento.
Parágrafo 2º -
Dos valores recolhidos nos termos
desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio de
Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo.
Parágrafo 3º -
O recolhimento da contribuição
assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será
acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais
1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês.
Parágrafo 4º -
Nos municípios onde existam
empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição
por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele
município.
33 - VALE TRANSPORTE
É facultado às
empresas efetuarem o pagamento do vale transporte em dinheiro, respeitados os
direitos e limites estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85, com a redação dada
pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto Nº 95.247, de 17/11/87.
34 - SEGURO DE VIDA
As
empresas ficam obrigadas a conceder a seus empregados seguro de vida e de
acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez permanente, no
valor mínimo de R$ 13.167,36 (treze mil, cento e sessenta e sete reais e trinta
e seis centavos) a título de indenização.
35 - MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 39,00 (trinta e
nove reais)
por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no
presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já
prev
ê
em
penalidades específicas.
36 - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS
FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA EMPRESA
A prestação de serviço fora do município-sede da
empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do
empregado, não configura a hipótese de que cuida o art. 469 da CLT.
37 - REEMBOLSO DE DESPESAS
A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as
despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem,
devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos
respectivos recibos.
38 - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que
não possuam refeitório e não forneçam refeição, concederão, a seu critério,
auxílio refeição ou alimentação (ticket) aos seus empregados, no valor facial
diário de R$ 14,00 (quatorze
reais
)
,
à razão de 22 (vinte e dois) por
mês.
39 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO
DAS FÉRIAS
O
empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta)
dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a
conversão da garantia em indenização.
40 - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da
categoria profissional.
41 - VIGÊNCIA
A presente
Convenção terá vigência de 1 (um) ano, a partir de 1º de agosto de 2013 até 31
de julho de 2014.
São Paulo,
23 de agosto de 2013.
Marcos Costa de Arruda
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