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Equipamentos de Terraplenagem Convenções Coletivas

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CONVENÇÃO COLETIVA 2013/2014


CIRCULAR – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

EMPREGADOS EM EMPRESAS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLENAGEM 2013/2014

 

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, com base territorial municipal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, tendo realizado AGE em 28/05/13; e de outro, como representante da categoria econômica o SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SELEMAT, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 65.033.565/0001-10, Registro Sindical - Processo nº 46000.021666/2004-34 e com sede na Rua Monte Caseros, 153 - Butantã, CEP 05590-130, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Manuel da Cruz Alcaide – CPF/MF nº 037.648.348-20, assistido por seu advogado, Dr. Fernando Marçal Monteiro, OAB, tendo realizado AGE em 04/06/2013, celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

1ª - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se exclusivamente aos empregados das empresas, cuja atividade preponderante seja a locação de equipamentos e máquinas para terraplenagem e construção civil, incluindo aqueles dos setores administrativos e de manutenção, bem como os operadores de máquinas e equipamentos, nos municípios integrantes da base territorial dos sindicatos representativos da categoria profissional convenente, conforme acima relacionados.

Parágrafo único - A presente Convenção não se aplica às categorias profissionais assim definidas como diferenciadas, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 511, da CLT.

 

2ª - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2013 mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de agosto de 2012.

 

3ª - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE AGOSTO/1 2 ATÉ 31 DE JULHO/1 3

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

    MÊS/ANO     

ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO SALARIAL

Agosto/2012

 

8,00%

Setembro/2012

 

7,33%

Outubro/2012

 

6,67%

Novembro/2012

 

6,00%

Dezembro/2012

 

5,33%

Janeiro/2013

 

4,67%

Fevereiro/2013

 

4,00%

Março/2103

 

3,33%

Abril/2013

 

2,67%

Maio/2013

 

2,00%

Junho/2013

 

1,33%

Julho/2013

 

0,67%

 

 

 

 

4ª - COMPENSAÇÃO

Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 2ª e 3ª, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/08/12 a 31/07/13, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.

 

5ª - PISO SALARIAL

O piso salarial para os empregados da categoria, a viger a partir de 01/08/13, obedecerá aos seguintes critérios e valores, independente do número de empregados da empresa e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

 

a)       Empregados em geral: R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais);

 

b)      Operadores de máquinas e equipamentos: R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).

 

6ª - HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas.

Parágrafo 1º - Quando as horas extras diárias forem, eventualmente, superiores a 2 (duas), consoante o disposto no artigo 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento).

Parágrafo 2º - Em se tratando de horas laboradas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no caput não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.

 

7ª - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, convenção ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT.

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, uma vez obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 59 da CLT e desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do trabalho extraordinário.

c) as horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula 6ª, sobre o valor da hora normal.

d) nas rescisões contratuais sem justa causa, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas.

e) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT.

f) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo a publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.

 

8ª - SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

9ª - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)

Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.

 

 

10 - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

a) por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65);

b) até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

11 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

12 - LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

 

13 - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE: De acordo com o disposto na Lei nº. 10.421/2002, com a alteração dada pela Lei 12.010/2009, as empresas concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à mãe adotante.

 

14 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência da entidade representativa da categoria profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.

Parágrafo único - Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

15 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Gozará de estabilidade provisória de 75 (setenta e cinco dias) o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pela entidade representativa da categoria profissional.

 

16 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.

 

17 - UNIFORMES

Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, estas ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

18 - INÍCIO DAS FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.

 

19 - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS

As empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:

a) para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias; e

b) para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

 

20 - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS

Só serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por profissionais credenciados junto aos convênios mantidos pelas empresas ou, inexistindo esses, pelos convênios mantidos pela entidade profissional.

 

21 - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO-ESTUDANTE

O empregado estudante terá direito a se ausentar do trabalho 2 (duas) horas mais cedo do que o horário normal de expediente para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 1 (um) dia por semestre ou, no caso de exames vestibulares, terá suas faltas abonadas, nos termos do inciso VII, art. 473, da CLT, devendo haver, em ambas as hipóteses, comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.

 

22 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.

  Parágrafo único - Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

23 - CARTA DE REFERÊNCIA
Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

24 - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.

Parágrafo único - As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do benefício previsto no caput desta cláusula.

 

25 - DOCUMENTOS: RECEBIMENTO PELA EMPRESA

A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados serão recebidas pela empresa, contra-recibo, em nome do empregado e devolvidos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

26 - QUADRO DE AVISOS

As empresas colocarão quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar comunicações da entidade sindical representativa da categoria profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.

 

27 - ASSISTÉNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

As empresas que mantenham convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

28 - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

a) 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

b) 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; e

c) até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.

29 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

30 - HOMOLOGAÇÕES

As homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser realizadas nas sedes ou subsedes dos respectivos SEAACs - Sindicatos dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis.

Parágrafo 1º - Ficam as empresas obrigadas a apresentar junto com os demais documentos para homologação, cópias das guias de recolhimento das contribuições de natureza sindical para os respectivos SEAACs, referentes ao exercício de vigência da presente norma coletiva.

Parágrafo 2º - Ficam as empresas obrigadas a entregar ao agente homologador do respectivo SEAAC, os documentos necessários para a realização das homologações 2 (dois) dias antes da data marcada, mediante protocolo de entrega.

 

31 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE FRANCA

De acordo com o deliberado na Assembleia da categoria profissional e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, exceto no mês de Março, quando já ocorre a cobrança da Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em favor dos sindicatos profissionais.

Parágrafo 1º - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima estipulado nos meses posteriores.

Parágrafo 2º - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.

 

32 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Os integrantes da categoria econômica, quer sejam associados ou não, deverão recolher ao SELEMAT, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:

 

MICROEMPRESAS

   R$ 300,00

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

   R$ 500,00   

DEMAIS EMPRESAS

   R$ 900,00   

 

Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente, do qual constará a data do vencimento. 

Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo.

Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo 4º - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.

 

33 - VALE TRANSPORTE
É facultado às empresas efetuarem o pagamento do vale transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto Nº 95.247, de 17/11/87.

 

34 - SEGURO DE VIDA

As empresas ficam obrigadas a conceder a seus empregados seguro de vida e de acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 13.167,36 (treze mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) a título de indenização.

 

35 - MULTA

Fica estipulada multa no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prev ê em penalidades específicas.

 

 

36 - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA EMPRESA

A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida o art. 469 da CLT.

 

37 - REEMBOLSO DE DESPESAS

A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.

 

38 - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam refeitório e não forneçam refeição, concederão, a seu critério, auxílio refeição ou alimentação (ticket) aos seus empregados, no valor facial diário de R$ 14,00 (quatorze reais ) , à razão de 22 (vinte e dois) por mês.

 

39 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.

 

40 - DATA-BASE

Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria profissional.

 

41 - VIGÊNCIA

A presente Convenção terá vigência de 1 (um) ano, a partir de 1º de agosto de 2013 até 31 de julho de 2014. 

 

 

São Paulo, 23 de agosto de 2013.

 

 

 

Manuel da Cruz Alcaide

Presidente SELEMAT

 

 

  Marcos Costa de Arruda

SEAAC de Franca

 

 

Fernando Marçal Monteiro

Advogado

 

 

 

 

 

 

 




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