CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
EMPREGADOS
Entre as partes, de um lado,
representando a Categoria Profissional, o
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE
FRANCA, com base territorial municipal, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº
46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23,
centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Marcos
Costa de Arruda, e de outro lado, representando a Categoria Econômica, o
SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE
FILMES EM VÍDEO CASSETE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEMVÍDEO -
Filmes e Jogos Gravados Eletronicamente e
em Disco Laser, CNPJ/MF nº 59.949.560/0001-30, com sede naRua Roma, 620,
10º andar, cj.106B, Lapa, São Paulo/SP, CEP 05050-090, por seus representantes
legais infra-assinados, firmam a presente
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO,com base no artigo 611e seguintes da CLT,
com vigência de 01/05/2013 até 30/04/2014, em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes:
1.
BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados em empresas locadoras
de filmes e/ou jogos, instaladas e funcionando na base territorial dos
Sindicatos Profissionais convenentes.
2.
DATA
BASE
Fica
mantida como data-base o dia primeiro de maio.
3.
REAJUSTE
SALARIAL
Os
salários percebidos em 01/04/2013, a partir de 1° de maio de 2013, serão
reajustados em 8
% (oito inteiros por
cento),podendo ser descontadas as antecipações do período.
Parágrafo
Único
–
Para os empregados admitidos
após 01/05/2012ouno caso de empregados de empresas constituídas após essa data,
o reajuste será calculado de modo proporcional ao número de meses desde a
admissão até abril de 2013, respeitando-se o limite expresso no
caput.
4.
PISO
SALARIAL
A partir
de 1° de maio de 2013, fica estabelecido o piso salarial a importância de
R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser
pagos aos integrantes da categoria, independente do número de empregados por
empresa, observada uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220
(duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo
Primeiro
– P
ara os empregados horistas, o
piso será igual a
R$ 3,64 (trêsreais
esessenta e quatro centavos) por hora trabalhada;
Parágrafo
Segundo -
O valor mínimo do salário a ser pago aos empregados
que desempenhem a função de
gerente, na data base, será igual a
R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta)por
mês.
5.
ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS
As horas
extras diárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
6.
CARGOS DE CONFIANÇA
Serão considerados cargos de
confiança e, desse modo, excluídos da proteção legal da jornada de trabalho
(art. 62, da CLT) os gerentes, subgerentes, chefes ou supervisores, desde que
tais empregados:
a) estejam registrados com a
correta denominação do cargo; e,
b) percebam salários iguais ou
superiores a
R$ 1.625,00 (mil
seiscentos e vinte e quatro reais); e,
c) não estejam sujeitos a
controle de ponto.
Parágrafo Primeiro:
- O preenchimento dos três requisitos acima
descritos é suficiente para desobrigar a empresa de pagar horas extras e
adicional noturno aos seus empregados exercentes de cargos de confiança.
Parágrafo Segundo
- As empresas não estão obrigadas a pagar
aos gerentes, sub-gerentes, chefes ou supervisores os valores descritos na
alínea "b" supra, todavia o pagamento de salário inferior implica na
descaracterização do cargo de confiança.
7.
ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir
do 5º (quinto) ano completo de serviço na mesma empresa, o empregado fará jus a
adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu salário nominal a ser pago
mensalmente.
8.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
Os
salários deverão ser pagos até no máximo o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente a que se refere. É facultativa a concessão de adiantamentos
salariais quinzenais de no mínimo 20% (vinte por cento) do salário bruto do
empregado devendo o pedido ser feito até o dia 15 (quinze) e o pagamento
realizado até o dia 20 (vinte) do mês do adiantamento.
Parágrafo
Único -
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial
na hipótese de atraso no pagamento do salário em até 10 (dez) dias corridos.
9.
SALÁRIO
DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á
garantido salário nominal igual ao menor salário nominal dentro da empresa para
o cargo sucedido.
10.
COMISSÃO
DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso
de substituição temporária, o empregado substituto de salário nominal menor que
o salário nominal do substituído receberá desde o primeiro dia, e enquanto
durar a situação, uma comissão de substituição igual à diferença entre o seu
salário e o do menor salário do cargo substituído, desde que a substituição
seja por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Único -
Terminado o período de substituição, deixará de existir a obrigatoriedade
no pagamento da referida comissão, voltando o empregado a perceber o salário
anterior.
11.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
As
Empresas deverão fornecer aos seus empregados, gratuita e mensalmente, VALE
REFEIÇÃO ou ALIMENTAÇÃO, em “ticket” ou cartão, no total de 22 (vinte e dois)
vales de
R$ 8,00(oito reais) cada.
Parágrafo
Primeiro
: Tanto o auxílio Refeição quanto o Alimentação deverão ser entregues
aos empregados no primeiro dia de trabalho de cada mês.
Parágrafo Segundo
: A
critério das Empresas, o vale alimentação ou refeição poderá ser pago em
dinheiro, no valor de
R$ 176,00
(cento e setentae seisreais), destacado no holerite, integrando aremuneração
para todos os fins, inclusive, INSS, FGTS, Férias, 13º Salário e demais verbas
de natureza salarial.
Parágrafo
Terceiro
:
Somente em caso de afastamento
previdenciário por auxílio doença ocasionado por doença não ligada à relação de
trabalho, fica o empregador dispensado do cumprimento da obrigação prevista no
caput.
Parágrafo
Quarto
:
O benefício pago na forma
prevista no
caput não possui natureza
salarial, não integra a remuneração do empregado sob qualquer espécie.
12.
PROMOÇÕES
A cada
promoção corresponderá a elevação real de salário de no mínimo 10% (dez por
cento), sendo que esta será devida a partir do primeiro dia de assunção das
novas atribuições.
Parágrafo
Único -
Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de simples alteração de
cargo ou de mudança de função em nível horizontal.
13.
INDENIZAÇÃO
PECUNIÁRIA
Ao
empregado com mais de 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de
serviço na mesma empresa, quando dispensado sem justa causa, caberá direito à
indenização pecuniária com valor
correspondente a 1 (um) salário nominal mensal.
Parágrafo
Único -
A indenização pecuniária será paga juntamente com as verbas rescisórias
e não terá natureza salarial.
14.
ESTABILIDADE
APOSENTADORIA
É
garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o
empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na
empresa há pelo menos 4 (quatro) anos.
Parágrafo
Único -
Para que seja validada a estabilidade é obrigação do empregado
apresentar todos os documentos comprobatórios do tempo de serviço acumulado no
primeiro mês de garantia de emprego.
15.
AUXÍLIO
SAÚDE
As
empresas ou grupo econômico com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados se
obrigam, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, firmar convênio de
assistência médica privada para seus empregados e dependentes, custeando no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do convênio.
16.
FÉRIAS
Os
inícios das férias, coletivas ou individuais, não poderão coincidir com
sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal, salvo
opção do empregado.
17.
UNIFORMES
É
obrigatório para a empresa o fornecimento gratuito de uniformes, sempre que
exigido o seu uso pelo empregador, não caracterizando Salário
in natura.
18.
COMISSÕES
Fica o
empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.
19.
ADICIONAL
NOTURNO
O
adicional noturno será de 30% (trinta por cento).
20.
INDENIZAÇÃO
POR ANTIGÜIDADE
Será
concedido um adicional de 7 (sete) dias acrescidos ao aviso prévio legal para o
empregado demitido sem justa causa e com mais de 4 (quatro) anos de serviços
prestados na mesma empresa.
21.
DISPENSA
DO AVISO PRÉVIO
O
empregado dispensado sem justa causa ficará desobrigado do cumprimento do aviso
prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia
efetivamente trabalhado para cálculos de todas as verbas, sem necessidade de
indenização do restante do aviso.
22.
ESTABILIDADE
POR SERVIÇO MILITAR
É dada
garantia de emprego ao empregado alistado, desde a data da incorporação do
serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
23.
ABONO DE
FALTAS
Será
concedido abono de faltas ao empregado de um dia por semestre para levar o
filho menor ou dependente previdenciário até 6 (seis) anos de idade ao médico,
mediante comprovação.
24.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O
empregado pai, desde que conte com no mínimo 30 (trinta) meses de serviço na
mesma empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por
justa causa ou por acordo entre as partes realizado com a assistência do
sindicato profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data do
nascimento do filho (a) devidamente comprovado através de certidão de
nascimento.
Parágrafo
Único -
Para a garantia desta cláusula fica obrigatória a entrega de cópia da
certidão de nascimento pelo empregado ao empregador em até 4 (quatro) dias após
o nascimento.
25.
AUXÍLIO
FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou
interrompido, o empregador concederá uma indenização equivalente a 1 (um) mês
do salário nominal do empregado à época
do óbito.
26.
CARTA DE
REFERÊNCIA
Nas
demissões de empregado sem justa causa, e quando solicitada, a empresa
entregará ao demitido uma carta de referência.
27.
COMPROVANTES
DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado,
das parcelas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da
parcela relativa ao FGTS.
28.
AVISO
PRÉVIO
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o
motivo. O comunicado de dispensa deverá descrever, detalhadamente, os motivos
geradores do ato, devendo constar se será ou não exigida a presença do
empregado no emprego durante o aviso prévio.
29.
CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência terá duração máxima de 90 (noventa) dias, observadas as
disposições legais aplicáveis, sendo vedada sua adoção na readmissão de
empregado para o exercício da mesma função.
30.
PAGAMENTO
ATRAVÉS DOS BANCOS
Sempre
que os salários forem pagos através dos bancos, será assegurado aos empregados
intervalos remunerados durante a jornada normal de trabalho para permitir o
recebimento. O empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente para
o recebimento do PIS, benefício previdenciário e levantamento do FGTS. O
intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e
alimentação.
31.
TRANSFERÊNCIA
Assegura-se
ao empregado transferido, nos termos do artigo 469 da CLT, a garantia no
emprego de 3 (três) meses após a data da transferência.
32.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES
SINDICAIS
Assegura-se
a liberação de dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões
no horário de expediente, devidamente convocadas e comprovadas e desde que
comunicado à empresa até 5 (cinco) dias antes do evento.
33.
SEGURO
DE VIDA
As empresas, independentemente do número de
empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor
de seus empregados, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência
de Seguros Privados – SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas:
A – relativas ao empregado titular
:
R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de
morte;
R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de
invalidez
permanente total ou parcial por acidente;
R$ 10.000,00 (dez mil reais) como
antecipação
especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;
R$300,00 (trezentos reais) referentes a 2 (duas)
cestas
básicas de 25 (vinte e cinco) quilos, em caso de morte e;
Até R$2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais)
como
auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o
sepultamento.
B – relativas à família do empregado titular
:
Cônjuge
: Em
caso de morte do cônjuge, será paga indenização de 50% (cinqüenta por cento) da
garantia de Morte Natural ou Acidental prevista para o empregado titular;
Filhos
: Em
caso de morte do(s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito)
anos de idade, pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da garantia de Morte
Natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menos de 14
(quatorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas
com funeral.
Doença Congênita dos Filhos
: Ocorrendo o nascimento de filho do empregado
segurado com caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de
Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de
25% (vinte e cinco por cento) da garantia de Morte Acidental;
Cesta Natalidade
:
Em caso de nascimento do filho(a) da funcionária(o), a mesma receberá um kit
Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do
bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30
(trinta) dias após o nascimento.
C – relativas à empresa empregadora:
Reembolso à Empresa por Rescisão Trabalhista
Titular
: Ocorrendo morte natural ou acidental do
empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de 10% (dez
por cento) da garantia de Morte vigente, a título do reembolso das despesas
efetivas, valor esse que não será descontado da indenização devida aos
herdeiros do trabalhador falecido.
D –
O
valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$5,00 (cinco reais)
por empregado beneficiado;
E –
Não
haverá limite de idade de ingresso do empregado;
F –
Para
cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta Cláusula, deverá ser
disponibilizado o respectivo Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo
e/ou Acidentes Pessoais Coletivo, nos termos da legislação em vigor, pela
empresa seguradora contratada;
§1º -
As
empresas terão 90 (noventa) dias, a partir da assinatura da CCT, para
contratação do seguro, ou caso já o possuam, adaptar as coberturas para o
cumprimento do disposto nesta Cláusula.
34.
DESCANSO SEMANAL
Consideradas
as razões de ordem econômica e de conveniência pública ligadas às
peculiaridades das empresas de diversões públicas, nos termos da Lei 605/49 e
seu Regulamento, os empregados trabalharão aos domingos e feriados,
resguardado, porém, o direito ao repouso semanal remunerado, que será fruído conforme
a escala de revezamento estabelecida pela EMPRESA, ficando assegurado que ao
menos 1 (um) deles em cada mês será fruído aos domingos.
35.
Participação nos Lucros e/OU Resultados
Em
conformidade com a Lei nº 10.101 de 19/12/2000, a participação nos lucros ou
resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados,
mediante comissão por estes escolhidas, integradas, ainda, por um representante
indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
36.
Compensação de Jornada
Nos
termos da Legislação vigente, é facultado às empresas efetuar a compensação de
horas excedentes à jornada ajustada no contrato de trabalho mediante acordo
coletivo com seus empregados com a participação do SEAAC da sua Região.
37.
AUXÍLIO
TRANSPORTE
As
empresas fornecerão vales transporte na forma da lei. Caso haja dificuldades de
caráter operacional, fica facultada a concessão de vales transporte em
dinheiro, sendo certo que os valores respectivos não terão caráter salarial.
38.
Representante SINDICAL
Nas
empresas ou grupos econômicos com mais de 100 (cem) empregados, é assegurada a
eleição de um representante, com as garantias do artigo 543 da CLT e seus
parágrafos.
39.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO (QUADRO DE AVISOS)
As
empresas permitirão, desde que solicitado pelos Sindicatos (SEAAC), a
utilização de quadro de avisos, para fixação de ofícios de interesse da
categoria, assinados por sua diretoria. Esta permissão está condicionada a
aprovação do texto pela direção da empresa.
40.
ESTABILIDADE
GESTANTE
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo pedido de demissão,
dispensa por justa causa, ou por acordo entre as partes, este último realizado
com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150
(cento e cinqüenta) dias após o parto.
Parágrafo
Primeiro -
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a
empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez
anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do
recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta
Cláusula.
Parágrafo
Segundo -
Ocorrendo dispensa da empregada, a empresa deverá
alertar a esta por escrito
especificamente sobre tal condição, sob pena
de não aplicação da decadência.
41.
HOMOLOGAÇÕES
Os
empregadores representados pelo sindicato patronal celebrarão as homologações
das rescisões de contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente,
nas sedes e subsedes dos sindicatos profissionais ora acordantes.
Parágrafo
Único
–Na oportunidade das homologações
deverão
os empregadores apresentar cópia das guias de recolhimento das contribuições
sindical e assistencial, efetuadas a favor do sindicato profissional e da
contribuição confederativa efetuada a favor do
sindicato patronal. De
posse dessas cópias, os sindicatos profissionais encaminharão ao sindicato
patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.
42.
MANUTENÇÃO
DE CONQUISTAS
Todas as
cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos respectivos
contratos individuais de trabalho.
43.
RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS
EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica
assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos
previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos
interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a
Previdência Social.
Parágrafo Único
: O
reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a
iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o
artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007,
44.
LICENÇA ADOÇÃO
De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o
direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou
guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120
(cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo Único -
A
licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda á adotante ou guardiã.
45.
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE FRANCA
De
acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março,
onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo
Primeiro -
No mês de
Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no
caput no
importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva,
retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo
Segundo -
O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança
de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um
inteiro por cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de honorários em caso de
cobrança judicial.
Parágrafo
Terceiro -
Vinte dias após o recolhimento as empresas
remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a
relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é
de responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.
46.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Regulamentada pelo artigo 8º
inciso IV da Constituição Federal, sendo obrigatória para todas empresas
estabelecidas. A Contribuição Confederativa Patronal é anual e cobrada por
loja, seu valor é definido em Assembléia Geral Extraordinária. Seu
pagamento é através de boleto bancário encaminhado para todas as empresas ou
através do site
www.sindemvideo.org.br
sendo
pago em qualquer banco até o vencimento. Após vencimento deverá ser acrescida
de 10% de multa e 1% de juros ao mês.
47.
PRAZO
PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ECONÔMICAS DA PRESENTE CONVENÇÃO
As eventuais diferenças nos
salários dos empregados e demais direitos de ordem econômica decorrentes da
presente Convenção Coletiva, retroativa a 1° de maio de 2013, deverão ser pagas
pelas empresas, sem qualquer acréscimo ou correção monetária, até o 5º (quinto)
dia útil do mês de
AGOSTO de 2013.
48.
DESCUMPRIMENTO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
O descumprimento de qualquer das
cláusulas deste instrumento acarretará multa 10% (dez por cento) do piso
salarial, revertida em favor da parte prejudicada.
49.
VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará de
primeiro de maio de 2013 a 30 de abril de 2014.
E assim, por estarem justos e
contratados, firmam o presente
para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
São
Paulo, 04 de JULHO de 2013.
|
SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES
EM VÍDEO CASSETE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEMVÍDEO
-
FILMES E JOGOS GRAVADOS ELETRONICAMENTE E EM DISCO LASER
CNPJ/MF
nº 59.949.560/0001-30
|
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LUCIANO TADEU DAMIANI
Presidente
|
Dr.
Antonio Valter de Sousa Carvalho
OAB/SP
235.477
|
||
SEAAC DE FRANCA
CNPJ/MF n° 03.317.314/0001-00
Marcos Costa de Arruda
Presidente
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