CONVÊNÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
EMPREGADOS EM SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL 2013-2014
Entre as partes, de um lado,
representando a Categoria Profissional, o
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE
FRANCA, com base territorial municipal, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº
46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23,
centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Marcos
Costa de Arruda; e de outro lado, representando a Categoria Econômica, o
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO
MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINFAC, entidade sindical de
primeiro grau inscrita no CNPJ sob nº 69.283.182/0001-51, com sede nesta
Capital, à Rua Libero Badaró, 425, conj. 183,
por seus representantes legais infra-assinados; firmam entre si,
com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a
presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
VIGÊNCIA, DATA-BASE A ABRANGÊNCIA
1. VIGÊNCIA
A presente convenção terá
vigência de 12 (doze) meses a contar de 1º de julho de 2.013.
2. DATA-BASE
Fica mantido como data-base o
dia primeiro de Julho de 2.013.
3 - ABRANGÊNCIA
São beneficiários do presente
instrumento todos os empregados em sociedades de fomento mercantil (factoring)
situadas no âmbito da base territorial dos Sindicatos dos Empregados,
excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os que exerçam
profissão liberal e que optaram por recolher contribuições exclusivamente às
suas próprias entidades sindicais.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTOS
04 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de julho de 2.012,
assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva
do mesmo ano, serão majorados, na data-base 1º de julho de 2.013, em
8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos
por cento), a título de atualização salarial.
05 - REAJUSTE PROPORCIONAL
O percentual de reajustamento do
salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será
proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado e
aumentado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses
antes da data-base.
5.1.
- Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou
em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da
categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição
ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
MÊS/ANO DE ADMISSÃO
|
ATUALIZAÇÃO (% )
|
JULHO/2012
|
8,50
|
AGOSTO/2012
|
7,79
|
SETEMBRO/2012
|
7,08
|
OUTUBRO/2012
|
6,37
|
NOVEMBRO/2012
|
5,67
|
DEZEMBRO/2012
|
4,96
|
JANEIRO/2013
|
4,25
|
FEVEREIRO/2013
|
3,54
|
MARÇO/2013
|
2,83
|
ABRIL/2013
|
2,12
|
MAIO/2013
|
1,42
|
JUNHO/2013
|
0,71
|
5.2. -
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por
força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma
função.
6 - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos
reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou
coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de
término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou
merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade;
e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
7 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes
salários mínimos profissionais, vigentes a partir do mês de julho de 2.013:
7.1. -
Empregados em geral:
R$ 885,00 (oitocentos
e oitenta e cinco reais);
7.2. -
Empregados ocupados em serviço de limpeza e que
exerçam a função de "office-boy
”:
R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais
)
.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
8 - HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as
duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
09 - CRECHES
Os empregadores que não
mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão às suas empregadas,
auxílio mensal em valor equivalente 0,10 (um décimo) do salário-mínimo
profissional, por filho até 06 (seis) anos de idade, independentemente de
comprovação de despesas.
10 - VALE-REFEIÇÃO
As empresas concederão
mensalmente a seus empregados, vales-refeição em quantidade equivalente aos
dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de
R$ 17,40 (dezessete reais e quarenta centavos
)
, desde que o empregado cumpra
no mínimo, jornada de 6 (seis) horas diárias.
10.1. -
O empregado, no período de gozo de férias, não terá
direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente cláusula.
11 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do
empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido,
desde que conte com mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá aos
seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros,
indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente
à época do óbito.
12 -
SEGURO DE VIDA
As
empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão
seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, observadas as
normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas ao titular: R$ 10.000,00
(dez mil reais) em caso de morte natural ou acidental; e ou em caso de
invalidez permanente total ou parcial por acidente.
JORNADA
DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
13 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária
do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos
menores, fica autorizada, atendidas as
seguintes regras:
13.1. -
Manifestação de vontade por escrito por parte do
empregado em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal
e o compensável;
13.2. -
Não estarão sujeitas acréscimo salarial as horas
acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou
outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos
na cláusula específica dessa norma coletiva a cerca da horas extras e seus
adicionais; e
13.3. -
As empresas poderão compensar os “dias-pontes”
entre feriados e domingos, no máximo 2 (duas) horas diárias.
14 - ABONO DE FALTA - DOENÇA DE DEPENDENTES
Mediante comprovação de atestado
médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para
acompanhar atendimento em hospital de filho menor dependente ou inválido. Nesta
hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por
mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda da
remuneração do repouso semanal.
FÉRIAS E
LICENÇAS
15 - FÉRIAS
O início das férias não poderá
coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.
16 - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE
De
acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei 12.010/09, que estende
a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso
de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa
a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
16.1 -
A licença maternidade só
será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou
guardiã.
RELAÇÕES
DE TRABALHO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
17 - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será
assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias
contados após o retorno do benefício previdenciário.
17.1. -
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a
empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez
anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do
aviso prévio sob pena de decadência do direito previsto.
18 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento
de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá
direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já
trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
19 - MOTIVO DA DESPEDIDA
No caso de rescisão de contrato
de trabalho, por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado documento
em que especifique a falta grave invocada para a rescisão contratual.
20 - CÓPIAS DOS RECIBOS
As empresas fornecerão aos seus
empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas
componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de
pagamento.
21 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e
qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no
emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor
equivalente a 1/30 avos (hum trinta avos) de seu próprio salário por dia sem
registro, limitada a um salário mensal.
CONTRATO
DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
22 - PAGAMENTO DA RESCISÃO
As empresas deverão fazer
constar do aviso prévio dado a seus empregados a data, horário, local para
pagamento das verbas rescisórias.
SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHADOR
23 - UNIFORMES
Em caso de uso obrigatório de
uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do
mesmo.
24 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar
médico coordenador do PCMSO a empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro
I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
24.1. -
As empresas com até 20 (vinte) empregados,
enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o quadro I da NR 4, ficam
desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador PCMSQ.
24.2. -
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do
quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a
data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
24.3. -
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do
Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a
data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
RELAÇÕES
SINDICAIS
25 - CARGOS E SALÁRIOS
Os Sindicatos acordantes deverão
promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos e salários, cuja
adoção será sugerida às empresas representadas, até o término da vigência do
presente acordo.
26 - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação
em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da
categoria, editados pelo Sindicato Suscitante, desde que a redação destes não
seja ofensiva as empresas ou a seus dirigentes, vedada a colocação de material
de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
27- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE FRANCA:
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a
Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
27.1
-
No
mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no
caput
no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
27.2
-
O não recolhimento nos prazos acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um
por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
27.3
-
Vinte dias após o recolhimento as empresas
remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a
relação de empregados que deram motivação aos descontos.
27.4
- Fica ressalvado o direito de oposição ao
empregado, individualmente e por escrito, manifestado pessoalmente perante o
sindicato profissional com até 20 (vinte) dias de antecedência do primeiro
desconto previsto no
caput. O
primeiro desconto incidirá a partir do salário de agosto/2013.
28 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL.
As empresas representadas pelo
SINDICATO DAS EMPRESAS DE FOMENTO MERCANTIL – FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO
– SINFAC, ficam obrigadas a recolher a contribuição assistencial fixada e
aprovada em assembleia geral extraordinária realizada em 18/06/2013, mediante
emissão de guias próprias, nos prazos e estabelecimentos bancários indicados,
12 (doze) parcelas mensais de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), a
partir do mês de Agosto de 2013, sob pena das cominações previstas no artigo
600 da CLT.
28.1. –
As empresas que não possuem
empregados, também ficam obrigadas ao pagamento da contribuição prevista no
“caput” da presente cláusula.
29- CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a
encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e suscitado, cópias das guias de
Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e/ou Contribuição Confederativa,
acompanhadas de relação nominal dos empregados no prazo de 30(trinta) dias,
após o pagamento respectivo.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
30 - PENAL
Pelo não cumprimento da presente
Convenção, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do
piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada.
São Paulo, 29 de julho de
2013.
Sindicato
das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo
Hamilton de
Brito Junior
Diretor-Presidente
SEAAC DE FRANCA
CNPJ/MF n° 03.317.314/0001-00
Marcos
Costa de Arruda -
Presidente