CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
EMPREGADOS
Entre as partes, de um lado,
representando a Categoria Profissional, o
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E
1 – BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em
empresas e escritórios de Representação Comercial e de Representantes
Comerciais, situadas na base territorial do sindicato profissional convenente
excetuado aquele com enquadramento sindical diferenciado.
2 - DATA BASE
Fica mantido como data-base da categoria, 1º de Maio de cada ano.
3 -
REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de maio de 2013, assim considerados aqueles resultantes da aplicação
integral da norma coletiva de 2012, serão corrigidos, na data-base em
8% (oito inteiros por cento)
, a título de correção salarial.
3.1 -
Todos
os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2012 e 30 de abril de 2013 poderão
ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais
decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo,
função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
3.2 -
Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições
mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após maio de 2012 serão
reajustados com obediência aos seguintes critérios:
3.2.1 -
Nos
salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados
os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o
limite do menor salário na função.
3.2.2 -
Inexistindo
paradigma, ou tendo o empregador sido constituído ou entrado em funcionamento
após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante
aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no
"caput", conforme tabela abaixo:
Mês/Ano de Admissão
|
Correção Salarial
|
Maio/2012
|
8,00%
|
Junho/2012
|
7,37%
|
Julho/2012
|
6,70%
|
Agosto/2012
|
6,03%
|
Setembro/2012
|
5,36%
|
Outubro/2012
|
4,69%
|
Novembro/2012
|
4,02%
|
Dezembro/2012
|
3,35%
|
Janeiro/2013
|
2,56%
|
Fevereiro/2013
|
2,01%
|
Março/2013
|
1,34%
|
Abril/2013
|
0,67%
|
4 - PISO SALARIAL
Para os empregados sujeitos a
regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não
inferior a
R$ 1.150,00(um mil, cento e cinquenta reais).
5 -
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio na mesma empresa, os empregados
receberão mensalmente a importância de
R$ 54,00 (cinquenta
e quatro reais).
6 - ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE
Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base para
cálculo das verbas será reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE acumulado
da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.
7
- HORAS EXTRAS
Os
empregadores pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinqüenta por
cento) para as horas extras prestadas nos dias normais.
7.1 -
Deverá
ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 CLT.
7.2 -
Nas
horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados,
o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
8 -
JORNADA DO DIGITADOR
O
empregado que exerça a função de digitador terá direito ao intervalo de 10
(dez) minutos para descanso, a cada 50 (cinqüenta) minutos ininterruptos de
trabalho, não deduzidos da jornada de trabalho.
9 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos
empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será
assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da
vantagem concedida na cláusula 12 (doze).
10 -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado que conte pelo menos 1 (um) ano de trabalho junto ao empregador e que
esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma
importância equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio,
obedecidas as seguintes regras:
10.1 -
O
complemento será devido somente entre o 16o (décimo sexto) dia e o
90º (nonagésimo) dias de afastamento.
10.2 -
Terá
como limite máximo à diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a
900 (novecentas) UFIR.
10.3 -
O
complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
10.4 -
Não
sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença devido pela Previdência Social
ao empregado, a complementação deverá ser feita com base em valores que a
empresa apure, sendo eventuais diferenças objeto de compensação ou
complementação no pagamento imediatamente posterior ao conhecimento do exato
valor da prestação previdenciária.
10.5 -
O
pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais
empregados.
11 -
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Além do
prazo legal, o empregado fará jus a 5 (cinco) dias de indenização por ano de
serviço prestado a empresa.
11.1 -
O
acréscimo não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias.
12 -
INDENIZAÇÃO PECULIAR
O
empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5
(cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa,
terá direito a uma indenização correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu
salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
13 -
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O
empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na empresa,
receberá por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação de valor
correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário.
14 -
REEMBOLSO CRECHE
As
empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um
auxílio creche, o equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 4 (quatro) anos de
idade.
15 -
AUXÍLIO REFEIÇÃO
As
empresas concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de
R$ 30,00 (trinta
reais).
15.1 -
O
auxílio refeição será concedido antecipado e mensalmente até o último dia do
mês anterior ao benefício,
em
número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.
16 -
PROVAS ESCOLARES
Nos dias
de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2 (duas) últimas
horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior
comprovação.
17-
EXAMES VESTIBULARES
Para a
prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou
profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até 5 (cinco) dias
por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e
posterior comprovação.
18 -
VALE TRANSPORTE
As
empresas são obrigadas a fornecer vales-transporte em número igual ao de viagens
que o empregado efetuar diariamente entre sua residência, local de trabalho e
vice-versa.
18.1 -
As
empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do
empregado.
18.2 -
Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do
beneficiário por um ou mais meios de transporte.
18.3 -
Para
receber o vale transporte o empregado informará por escrito ao empregador o
endereço residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua
residência ao trabalho e vice-versa.
18.4 -
As
empresas concederão o vale transporte ou seu valor correspondente por meio de
pagamento antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em
conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a
Portaria do MTB n.º 865, de 14/09/1995.
19 -
AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os
empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um
auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho
nesta condição.
20 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE
TRABALHO
A compensação da duração diária
do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos
menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
20.1 -
Manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou
plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
20.2 -
Não
estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da
semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o
horário contratual da semana; sendo que as horas trabalhadas excedentes desse
horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta
norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.
20.3 -
As empresas poderão compensar os
"dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas
diárias.
20.4 - Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite
máximo de 2 (duas) horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 30 (trinta)
dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto
na cláusula das horas extras, no primeiro pagamento salarial subseqüente ao
vencimento.
21 -
INÍCIO DE FÉRIAS
As
férias não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já
compensados, ou dias entre feriados (pontes), não computados os dias 25 (vinte
e cinco) de dezembro, 1o (primeiro) de janeiro e 1o
(primeiro) de maio.
21.1 -
No caso
de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de
férias os dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1º (primeiro) de
Janeiro.
22 -
ATESTADOS MÉDICOS
Os
atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios mantidos
pelos sindicatos convenentes serão aceitos pelas empresas para a justificativa
e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
23 -
LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na Lei
10.421/2002, com modificação determinada pela Lei 12.010/2009, a empregada que
comprovadamente adotar criança, fará jus a licença de 120 (cento e vinte) dias.
24 -
DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL
Os
salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao mês de competência.
24.1 -
Serão
concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) do salário mensal do empregado.
24.2 -
Os
empregadores que fizerem pagamentos de salários através de bancos localizados
num raio superior a 1 (um) quilômetro de distância do local de trabalho,
garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho
para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele
destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
25 -
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média
das horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos das férias,
13º (décimo terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas
rescisórias.
26 -
ADICIONAL NOTURNO
O
adicional para o trabalho prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco)
horas será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
27 -
UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
28 -
DESCONTOS VEDADOS
Salvo em
caso de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos salários dos
empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente
que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
29 -
EMPREGADOS SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º
(primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa
mensal no valor do piso salarial da categoria.
30 -
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Ao
empregado que exerce independentemente ou cumulativamente a função de caixa, os
empregadores pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o
seu salário base.
31 -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é
assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental
ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 60
(sessenta) dias após o término da licença compulsória.
31.1 -
Na
ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30
(trinta) dias contados da data do evento.
32 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO
QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do trabalho por doença fica assegurada
estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por
motivo de justa causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento,
limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.
33 -
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que se encontre
dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela
Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por
idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período, sendo que
adquirido o direito ao requerimento cessa a estabilidade.
34 -
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao
empregado em idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade
provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou
dispensa.
35 - AAS
e RSC
Os
empregadores deverão preencher os atestados de afastamento e salários (AAS) e
as relações de salários de contribuição (RSC) nos seguintes prazos máximos:
35.1 -
Para
fins de auxílio-doença: 48 (quarenta e oito) horas.
35.2 -
Para
fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.
36 -
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da empresa, das parcelas
pagas e dos descontos efetuados e dos quais deverá constar a indicação da
parcela referente ao FGTS.
36.1 -
As horas
extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as
percentagens de seus adicionais.
37 -
AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá
ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar
presunção absoluta de dispensa imotivada.
38 -
CARTA DE REFERÊNCIA
Os
empregadores, nas demissões de empregados, sem justa causa, fornecerão ao
demitido carta de referência.
39 -
CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A “CTPS”
recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, sendo que a entrega de quaisquer documentos ao
empregador deverá ser efetuada mediante recibo.
40 -
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o
seu fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.
41 -
CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO
No ato
de notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá indicar se o
mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste último caso caberá ao
empregado efetuar a opção pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no fim da
jornada de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento nos últimos 7 (sete)
dias corridos do período de cumprimento do aviso prévio.
42 -
SINDICALIZAÇÃO
Com
objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão
à disposição dos respectivos sindicatos representativos da categoria
profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão
convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão
desenvolvidas no recinto da empresa.
43 -
DIRIGENTES SINDICAIS
Os
dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam
afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem
prejuízo de remuneração até 3 (três) dias por ano, desde que avisada a empresa
por escrito pelo sindicato, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para
participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
44 -
DIÁRIAS
No caso
de prestação de serviços fora da base territorial, não se tratando de hipótese
de transferência, será paga ao trabalhador diária correspondente a 10% (dez por
cento) do piso salarial, independentemente do fornecimento de transporte,
hospedagem e alimentação.
45 -
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE FRANCA:
De acordo com o
deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde
já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro
-
No mês de Agosto de
cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no
caput no importe
de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva,
retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento nos
prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além
de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de
cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro
-
Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
46 - CLÁUSULA PENAL
Na
hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta Convenção
Coletiva, os empregadores arcarão com multa equivalente de 5% (cinco por cento)
do piso salarial por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
47 -
VIGÊNCIA
A
presente norma coletiva tem vigência de 12 (doze) meses, a partir de
1º de Maio de
2013 até 30 de Abril de 2014.
E assim,
por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus
legais e jurídicos efeitos.
São Paulo/SP, 22 de julho
de 2013.
SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E
DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIRCESP
CNPJ – 60.748.332/0001-80
Siram Cordovil
Teixeira
Diretor Presidente
Arlindo Liberatti
Diretor Tesoureiro
SEAAC DE FRANCA
CNPJ/MF n°
03.317.314/0001-00
Marcos Costa de
Arruda
Presidente