carregando fechar anterior | próxima
[x Fechar]

sobre o SEAAC
Arquitetura e Engenharia Consultiva Convenções Coletivas

voltar

Para mais informações entre em contato com a secretaria do Seaac pelo telefone (16) 3721-5327 após as 13 horas.

CONVENÇÃO COLETIVA 2010/2011


CIRCULAR – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ARQUITETURA E

ENGENHARIA CONSULTIVA 2010/2011


 

01- DATA-BASE

Fica mantida a data-base de 1ºde maio de cada ano.

02 - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva.

03. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

A Convenção Coletiva de Trabalho teráaplicação aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados aos Sindicatos Convenentes de Bauru e Região, Franca, Presidente Prudente e Região, Ribeirão Preto e Região e de São José do Rio Preto e Região.

04 - VIGÊNCIA

As cláusulas e condições desta Convenção Coletiva vigerão pelo período de 2 (dois) anos, de 1º de maio de 2.010 a 30 de abril de 2.012, exceto as cláusulas a seguir discriminadas, cuja vigência será de um ano, de 1º de maio de 2.010 a 30 de abril de 2.011:
05 – Reajuste Salarial;
06 – Pisos Salariais;
09 – Participação nos lucros e resultados da Empresa;

10 - Auxílio-Refeição/Alimentação;
11 – Reembolso-Creche;
12 – Complementação Auxílio Previdenciário;
15 – Seguro de vida em grupo;
51 – Contribuição Assistencial; e
52 – Contribuição Assistencial Patronal.

05 - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de maio de 2009, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma coletiva imediatamente anterior, firmada em 2009, serão corrigidos, na data base de 1º de maio de 2.010, em 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento).

Parágrafo 1º- Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio/09 a abril/10, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.

Parágrafo 2º- Para os empregados admitidos após a data-base, e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela:

MÊS/ANO DE ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO (%)

MAIO/2009

6,50

JUNHO/2009

5,96

JULHO/2010

5,42

AGOSTO/2010

4,88

SETEMBRO/2010

4,33

OUTUBRO/2010

3,79

NOVEMBRO/2010

3,25

DEZEMBRO/2010

2,71

JANEIRO/2010

2,17

FEVEREIRO/2010

1,63

MARÇO/2010

1,08

ABRIL/2010

0,54


Parágrafo 3º- As antecipações gerais concedidas entre 01/05/09 a 30/04/10 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01/05/09 por conta de eventual dissídio ou mesmo da presente Convenção.

Parágrafo 4º- As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste poderão ser pagas sem qualquer acréscimo até a folha de pagamento de julho/2010.

06 -PISOS SALARIAIS

Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:

6.1. Office-boy, Faxineiros, Copeira, Porteiros R$ 610,00 (seiscentos e dez reais).

6.2. Demais funçõesR$ 900,00 (novecentos reais).
Parágrafo Único: Os salários normativos acima correspondem àremuneração mensal.

7 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.

Parágrafo 1º- O atraso do pagamento de salário, 13o (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo 2º- As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa, deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.

Parágrafo 3º- As diferenças salariais ou de benefícios, oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva, poderão ser satisfeitas na folha de pagamento relativa ao mês de julho/2010.

8 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletiráno pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.

9 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS

Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2.011. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.

9.1. As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei 10.101/2000, até, no máximo, o mês de dezembro de 2.010, inclusive.

9.2. As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo 9.1. da presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2.011, importância de, pelo menos, R$ 200,00 (duzentos reais) acrescidos de 10% do salário nominal de cada empregado, até o limite máximo de R$ 400,00 ( quatrocentos reais). O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2.012.

9.3. As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos através de acordos coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.

10 - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigentes em cada empresa.

Parágrafo 1º- Éfacultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do Auxílio refeição total ou parcial em dinheiro.

Parágrafo 2º- O benefício do auxílio refeição pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.

Parágrafo 3º- O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.

Parágrafo 4º- O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2.010, as diferenças poderão ser pagas ou creditadas junto com os tiquetes do mês de agosto de 2010.

Parágrafo 5º- O empregado poderáoptar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tiquete alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.

11 - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 190,00 (cento e noventa reais), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo 1º- Seráconcedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.

Parágrafo 2º- O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho.

12 - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, até o valor máximo de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), aquele que for menor.

Parágrafo 1º- Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estarálimitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.

Parágrafo 2º- Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação seráfeita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo 3º- As Empresas poderão substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.

Parágrafo 4º- O pagamento referido nesta cláusula deveráocorrer juntamente com o dos demais empregados.

Parágrafo 5º- A complementação abrange, inclusive, o 13o (décimo terceiro) salário.

Parágrafo 6º- O prazo de carência de 6 (seis) meses éexigível somente no caso de doença.

13 - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.

Parágrafo Único - Este auxílio funeral não serádevido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela Empresa.

14 - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas manterão planos de Assistência Médica, coletivos ou individuais, excluída a Assistência Odontológica.

Parágrafo Único - As empresas constituídas após a data-base primeiro de maio de 2.010, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento sindical também após a data-base primeiro de maio de 2.010, que ainda não ofereçam este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias.

15 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As Empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salarial contratual, limitado a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).

16 - VALE TRANSPORTE

As Empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.

17 - DESPESAS DE VIAGENS

As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas.

Parágrafo Único - Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando o efeito cascata).

18 - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40:00 ( quarenta) horas por semana.

Parágrafo 1º- Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44h00 semanais.

Parágrafo 2º- As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.

19- JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES

Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função análoga que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica assegurada jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas, com intervalo para descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados (NR-17).

20 - BANCO DE HORAS

Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.

Parágrafo 1º- Esse banco de horas, terácomo limite o total de 32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subseqüente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.

Parágrafo 2º- O excedente às 32h00 no mês, deveráser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.

Parágrafo 3º- Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.

Parágrafo 4º- Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho nãopoderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.

Parágrafo 5º- Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.


21 - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:

Parágrafo 1º- 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado.

Parágrafo 2º- 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias jácompensados.

Parágrafo 3º- Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “Caput”, além do pagamento da jornada de folga.

Parágrafo 4º - Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.

Parágrafo 5º- O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.

22 - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo 1º- 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos.

Parágrafo 2º- 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica.

Parágrafo 3º- 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.

23 - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.

24 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.


25 - LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias. De acordo com a Lei nº10.421 de 15/04/2002, fica estabelecido que:

Parágrafo 1º- No caso de adoção ou guarda judicial de criança até01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo 2º- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

26 - FALTA JUSTIFICADA

Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.

27 - DIREITO A FÉRIAS

Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.

28 - INÍCIO DE FÉRIAS / FÉRIAS COLETIVAS

As férias não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias jácompensados.

28.1. Os dias 25 de dezembro e 1ºde janeiro não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 2 (dois) dias para os trabalhadores que se enquadrem na condição.


29 - RESCISÕES CONTRATUAIS

As Empresas deverão proceder à competente homologação das quitações das rescisões contratuais nos prazos da Lei 7855/89. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.

Parágrafo 1º- O Sindicato se compromete a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a homologação.

Parágrafo 2º - As homologações deverão ser feitas preferencialmente no Sindicato.

30 - GARANTIA ÀGESTANTE

Serágarantido emprego ou salário àempregada gestante, desde o início da gestação até60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo da empregada.

Parágrafo Único - A garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.

31 - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.

Parágrafo Único - Esta garantia seráconcedida por uma única vez durante a vigência deste acordo, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.

32 - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA

As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.

Parágrafo 1º- Para efeito desta cláusula, entende-se como direito àaposentadoria aquela que se dáem seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais.

Parágrafo 2º- Esta garantia não prevaleceráaos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.

33 - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até60 (sessenta) dias após a liberação do Serviço Militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes e os “contratos a prazo determinado”.

Parágrafo Único - Os empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de prestação do Serviço Militar, não serão abrangidos por esta garantia.

34 - CERTIFICADO DE CURSOS

No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa forneceráao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa.


35 - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - INSS

As empresas deverão preencher as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:

a) Para fins de auxílio doença: 24h00.

b) Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.

36 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo Único - As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminaráseu número e as porcentagens de seus adicionais.

37 - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

38 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deveráser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.

Parágrafo 1º- O empregado estaráobrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.

Parágrafo 2º- As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.

39 - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da Empresa.

40 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.

41 - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

42 - UNIFORMES E EPIs

Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.

43 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR.07

Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR.07, as empresas que tenham entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinqüenta) funcionários, desde que enquadradas, no máximo, atéo grau de risco 02, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.

44 - DIGITADOR – EXAMES PERIÓDICOS

As empresas deverão proceder a exames médicos semestrais em todos os profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais.

45 - REPRESENTANTE SINDICAL

Permanece em vigor a figura do Representante Sindical nas mesmas empresas e nas mesmas condições que vigoraram durante o período de 01/05/05 a 30/04/06, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em seu quadro de empregados.

46 - BOLSA DE EMPREGO

As Empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da categoria.


47 - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)

As Empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.

Parágrafo 1º- As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados.

Parágrafo 2º- As empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo 3º- As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.

48 - PUBLICIDADE

As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.

49 - MUDANÇA DE LOCAL

Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.

50- INCENTIVO ÀSINDICALIZAÇÃO

As empresas apresentarão ao funcionário, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato a entrega às empresas do material necessário.

Parágrafo Único - As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

51 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE FRANCA E REGIÃO:

De acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical,devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.

Parágrafo 1° - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

Parágrafo 2° - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.

Parágrafo 3° - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.

Parágrafo 4° - Fica ressalvado o direito de oposição ao empregado, individualmente e por escrito, manifestado pessoalmente perante o sindicato profissional com até 20 (vinte) dias de antecedência do primeiro desconto previsto no caput.

52 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme deliberado pela Assembléia Geral Extraordinária do Sinaenco e previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado com o artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho CLT, o valor da contribuição como tem ocorrido anualmente, é determinado pela classe em que se enquadra a receita operacional da empresa, de acordo com a tabela abaixo:


TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - 2009

Classe

Receita Operacional Bruta (2006/R$)

Mensalidade Básica por Numero de Estabelecimento

á vista com 10% de desconto

Parcelado em

2 x

A

Acima de 24.300.000

558,00

502,20

279,00

B

De 8.100,001 a 24.300.000

485,00

436,50

242,50

C

De 2.700.001 a 8.100.000

400,00

360,00

200,00

D

De 900.001 a 2.700.000

316,00

284,40

158,00

E

De 300.001 a 900.000

194,00

174,60

97,00

F

De 100.001 a 300.000

73,00

65,70

36,50

G

Abaixo de 100.000

35,00

Não permitido

A AGE definiu que o valor de cada contribuição poderáser pago de uma única vez, com vencimento em até30/07/10, ou em duas parcelas iguais e sucessivas, com vencimento em 30/07/10 e 30/08/10 com exceção da Classe G. As empresas que optarem pelo pagamento à vista, terão 10% (dez por cento) de desconto. Os valores pagos em atraso, sofrerão multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.

53 - POLÍTICA SETORIAL

O SINAENCO, em conjunto com o Sindicato profissional convenente e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido Setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na Economia Mundial.

54 - RENEGOCIAÇÃO

Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.

Parágrafo Único - Independente de alterações supervenientes, fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restritas porem a avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva.

55 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.

56 - JUÍZO COMPETENTE

Serácompetente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.


São Paulo, 5 de julho de 2010.




voltar