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CONVENÇÃO COLETIVA 2005/2006


CONVENÇÃO COLETIVA 2005/2006
Locadoras de Veículos (Data Base: 1o de Maio).

1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente CONVENÇÃO os empregados das empresas locadoras de veículos automotores no âmbito da base territorial dos Sindicatos convenentes, excetuados os integrantes de categorias profissionais diferenciadas.
 
2 - DATA BASE
Fica mantido primeiro de maio como data-base.
 
3 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Todos os pisos salariais e demais salários vigentes em maio de 2004, serão reajustados em 7% (sete inteiros por cento), a partir de 01 de maio de 2005.
3.1 -    Não poderão ser compensadas as antecipações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de quadro de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
3.2 -    Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após maio de 2004, assim como as empresas constituídas após essa data, concederão o reajuste previsto na cláusula 3ª, de forma proporcional à data de sua admissão, até 15/04/2005.
3.2.1 - Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
3.2.2 - Sobre o salário de admissão dos empregados contratados para função sem paradigma, serão  aplicados os percentuais constantes da tabela abaixo, considerando-se o mês integral aos empregados admitidos até o dia 15 (quinze) de cada mês.
 
MÊS DE ADMISSÃO    ATUALIZAÇÃO (%)
Maio/04    7,00
Junho/04    6,42
Julho/04    5,83
Agosto/04    5,25
Setembro/04    4,67
Outubro/04    4,08
Novembro/04    3,50
Dezembro/04    2,92
Janeiro/05    2,33
Fevereiro/05    1,75
Março/05    1,17
Abril/05    0,58
 
3.2.3 –Prazo para Pagamento do Valor do Reajuste:
Considerando que as negociações foram concluídas após o pagamento dos salários dos meses de maio, junho e julho/2005, o valor do reajuste salarial, ora estabelecido, deverá ser pago juntamente com o salário do mês de agosto/2005.
 
4 - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido como piso salarial, aplicável aos empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, a importância mensal equivalente a R$ 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais) e para mensageiros/ Office-boy, faxineiros e copeiros, R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
 
5 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
5.1 -    Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no "caput" não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.
 
6 – BANCO DE HORAS
Através de Acordo Coletivo de Trabalho, ressaltadas as disposições legais, será facultada a implantação de Banco de Horas.
6.1. As empresas que desejarem implantar o BANCO DE HORAS deverão suscitar o Sindicato Profissional, apresentando a forma pormenorizada que pretende implementá-lo, devendo o Sindicato convocar Assembléia Geral, atendendo o disposto do art.612 da CLT, que lhe concederá poderes para intentar as negociações e formalizar o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE HORAS.
 
7 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro inteiros por cento) do maior piso salarial, previsto na cláusula respectiva, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 01 de março de 1985.
 
8 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos empregados que percebam salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina  e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo  empregado nos últimos doze meses, indexada, mês a mês, pelo respectivo INPC-IBGE acumulado.
8.1 -    O cálculo da média  das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
 
9 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, décimo terceiro salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
 
10- JORNADA DO DIGITADOR
Os empregados que exerçam, exclusivamente a função de digitador, estão sujeitos a jornada diária de, no máximo, 6 (seis) horas.
10.1 - Deverão ser concedidos ao digitador os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinqüenta trabalhados).
 
11 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo, excetuando-se a aplicação, na hipótese de se tratar de cargo de confiança ou de gerência.
 
12 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
 
13 - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez inteiros por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.
 
14 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com mais de 3 (três) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
 
15 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até 180º (centésimo octogésimo) dia, o benefício percebido por aquele da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido.
15.1 - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento.
15.2 - Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior.
15.3 - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
15.4 - Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo ao empregador cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.
 
16 - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
 
17 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, os empregados que possuam idade mínima de 50 (cinqüenta) anos, vinculados a 2 (dois) anos de prestação de serviços consecutivos na mesma empresa, terão direito a aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
 
18 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
 
19 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Gozará de estabilidade provisória o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
 
20 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Gozará de estabilidade provisória, com garantia de salário integral, salvo demissão por justa causa, ou por acordo entre as partes realizadas com assistência do Sindicato Profissional, o empregado que esteja a pelo menos 3 (três) anos de completar o período necessário à aquisição de aposentadoria integral, desde que conte mais de 12 (doze) anos de serviços prestados à empresa, entendendo-se que a aposentadoria integral do homem se dá com 35 (trinta e cinco) anos de serviço e a da mulher com 30 (trinta) anos.
 
21 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
 
22 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas que não forneçam alimentação concederão a seus funcionários "ticket" de refeição de valor facial unitário equivalente a R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos), em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.
 
23 - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
 
24 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados que contem mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de suas aposentadorias, uma gratificação de valor igual ao último salário por eles percebidos. Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na empresa, a gratificação será equivalente a 2 (duas) vezes o valor do último salário.
 
25 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, por 6 (seis) meses a partir do término da licença maternidade, importância  mensal  equivalente a 20% (vinte inteiros por cento) do maior piso salarial instituído na cláusula respectiva, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
25.1 - Será concedido o  benefício na forma do "caput" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenha a guarda do filho.
 
26 - INÍCIO DE FÉRIAS
O período de gozo de férias não poderá iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.
 
27 - AAS  e  RSC
As empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
27.1 - Para fins de auxílio doença: 5 (cinco) dias.
27.2 - Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
 
28 - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os atestados médico e odontológico passados pelos Sindicatos ou por seus facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
 
29 - PROVAS ESCOLARES
Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
 
30 - EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizantes de Segundo Grau, o empregado poderá faltar até 5 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação ao empregador e posterior comprovação.
 
31 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
31.1 - As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
 
32 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção júris et de jure de dispensa imotivada.
 
33 - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
 
34 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do salário nominal à época do óbito.
34.1 - As empresas que possuírem apólices de seguro de vida para seus empregados, ficam dispensadas da obrigação prevista no "caput".
 
35 - CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
 
36 - PUBLICIDADE
Os empregadores colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato Profissional Convenente.
 
37 - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
Os empregadores que mantenham convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação.
 
38 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
38.1 - 5 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
38.2 - 5 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias.
38.3 - Até 7 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
38.4 - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, garantidos no mínimo 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida em caso de nascimento de filho.
 
39 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É  vedada à instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão.
 
40 - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES - PRAZO
Os empregadores deverão observar, rigorosamente, as previsões da Lei 7.855/89,
quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus funcionários.
40.1 - Até o 30º (trigésimo) dia de atraso, a multa será devida na forma da Lei, ultrapassado esse prazo, a multa será acrescida de 2/30 (dois trinta avos) do salário do empregado, por dia, e será devida até a efetivação do pagamento, seja no âmbito administrativo ou judicial.
40.2 - Caso os empregados não compareçam para receber  o que lhes seja devido, os empregadores poderão se liberar da penalidade efetuando o depósito do valor líquido devido, junto ao Sindicato Profissional, dentro do prazo estabelecido na Lei, sem multa, ou com a multa devida até a data do depósito, se já vencido o prazo.
 
41 – CALENDÁRIO DIFERENCIADO/ FECHAMENTO DO CARTÃO DE PONTO
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais verbas variáveis, desde que não cause prejuízos ao empregado, permitindo-se processamento da folha de pagamento antes do final do mês,sendo que eventuais diferenças de horas extras, variáveis ou faltas, serão compensadas juntamente com o fechamento da folha de pagamento imediatamente posterior
41.1 – Havendo rescisão contratual antes do ajuste do mês posterior, as diferenças deverão ser quitadas juntamente com as verbas rescisórias.
41.2 - A adoção deste calendário visa permitir que o processamento das folhas de pagamentos antes do encerramento do mês tenha validade, em todos os seus efeitos, perante os órgãos de fiscalização.
 
42– CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL DE FRANCA
As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial a importância de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, com recolhimento até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto.
42.1- No mês de Agosto/2005 deverá ocorrer o desconto mensal previsto no “caput” no importe de 5% (cinco inteiros cento) em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
42.2 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram a motivação aos descontos.
42.3 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) das despesas com advogado e de 20% (vinte por cento), em caso de cobrança judicial.
 
43- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica por decisão unânime em assembléia geral extraordinária, ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial Patronal, em favor do SINDLOC, para atender aos custos das negociações e a manutenção das atividades e serviços da entidade, em uma parcela no valor correspondente a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), com vencimento até 15 de setembro de 2005, que deverá ser recolhida em guia própria a ser remetida pelo Sindicato Patronal.
43.1 - O atraso no recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, superior a 30 (trinta) dias, implicará em multa de 2% (dois inteiros por cento), acrescidos de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês em atraso, atualizado mensalmente pela variação do INPC-IBGE, ou fator equivalente, caso venha a ocorrer alteração do referido índice.
 
44- LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 10.421/ 2002, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade, observando-se que:
44.1- No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
45.2- Havendo adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
44.3– Nasadoções ou guardas judiciais de criança a partir de 4 (quatro) anos e até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
44.4- A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
 
45- CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, exceção feita às cláusulas que tratam das contribuições aos Sindicatos Convenentes, que já prevêem penalidade específica, os empregadores pagarão multa mensal equivalente a 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula correspondente, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado.
 
46- EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal, após o reconhecimento em juízo desta condição.
 
47- VIGÊNCIA
O presente instrumento vigerá pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 01 de maio de 2005.
47.1- Fica desde já garantida entre as partes, a manutenção da data base em 1º de maio de 2006.
 
São Paulo, 18 de agosto de 2005.

À Diretoria.



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