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Corretores de Imóveis (pessoa fisica) Convenções Coletivas

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CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009


CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009
Corretores de Imóveis (Pessoa Física) (Data Base: 1o de Maio).

1- BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de CORRETORES DE IMOVÉIS - PESSOA FISICA, situada nas bases territoriais dos Sindicatos Suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

2- DATA BASE
Fica mantida como data-base o dia 1º (primeiro) de maio.

3- CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2008, os empregadores concederão aos seus empregados reajuste salarial de 6,64% (seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento).

4- PISOS SALARIAIS
Fica estabelecimento como piso salarial, a partir da data-base:
a) Para funções de Office-boy, copeiro e faxineiro: R$ 462,45 (quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos)
b) Para as demais funções: R$ 724,75 (Setecentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos)

5- HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
5.1- Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que se trata o artigo 59 da CLT.
5.2- O adicional acima será calculado sobre a dobra legal na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriado ou dias já compensados.

6- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO)
Para cada 2 (dois) anos completos no emprego o empregado fará jus a um adicional, de 0,5% (meio por cento), de seu próprio salário a ser pago mensalmente.
6.1- A contagem do biênio inicia-se a partir de 01/05/2003.

7- SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcelas variáveis), o cálculo da parte variável, para efeito de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 06 (seis) meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês pelo respectivo ICV-DIEESE.
7-1- O cálculo da média das horas extras, deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos 06 (seis) meses e não pelos valores.

8- DATA DE PAGAMENTO/VALE QUINZENAL
Os salários deverão ser pagos até, no máximo, o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao que se referirem.
8.1- Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.
8.2- Na hipótese de atraso no pagamento do salário, ou do vale, responderá o empregador por uma multa de 10% (dez por cento).
8.3- Os empregadores que fizerem pagamentos através de Bancos localizados num raio superior a 1 (um) Km de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recolhimento do PIS e benefícios previdenciários.

9- REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras e o adicional noturno refletirá no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário, DSR e verbas rescisórias.

10- JORNADA DO DIGITADOR
Aos empregados que exercerem exclusivamente a função de digitador, operador de computadores, ou outra função análoga, fica assegurada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas, sendo que destas, apenas 06 (seis) horas diárias no trabalho de entrada de dados.
10.1- Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, 10 (dez) minutos de descanso por 50 (cinqüenta) minutos trabalhados.

11- DIÁRIA
No caso de prestação de serviços fora do município sede da empresa, não se tratando de hipótese de transferência , será paga ao trabalhador diária correspondente a 5% (cinco por cento) do salário nominal, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

12-  SALÁRIO DO SUCESSOR
Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal

13- ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Aos empregados que cumprem jornada legal de trabalho e que, no exercício de suas funções, utilizem-se simultaneamente de terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 20% (vinte por cento) sobre seu próprio salário.

14- COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o substituto receberá desde o 1º (primeiro) dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário base do substituído.
14.1- Em caso de acúmulo de funções seu salário será acrescido de 20% (vinte por cento), enquanto perdurar a situação.

15- JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal ordinária máxima de trabalho não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas, sem redução de salário.

16- ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta inteiros por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

17- AVISO PRÉVIO ESPECIAL
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e no mínimo 05 (cinco) anos de emprego, se demitido sem justa causa, fará jus a aviso prévio de 15 (quinze) dias além do prazo legal, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias

18 - AUXÌLIO REFEIÇÃO
Os empregadores concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$9,75 (nove reais e setenta e cinco centavos) por dia de trabalho efetivo, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação , facultando, excepcionalmente seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
18.1- Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.

19- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Em caso de concessão de auxilio doença pela previdência social, fica assegurado ao empregado suplementação salarial em valor equivalente a diferença entre a importância recebida pelo INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente atualizadas, do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.
19.1- A suplementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º (décimo terceiro) salário.
19.2- O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.

20- GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO
Fica garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresente, de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
20.1- Os trabalhadores na condição prevista no “caput” ficam obrigados a participarem de processo de reabilitação profissional.
20.2- Quando adquirida a readaptação profissional, a garantia de emprego cessará.

21- ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado para tratamento médico, oficial ou do sindicato, ficam assegurado emprego e salário pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da alta médica.

22- ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que esteja há 05 (cinco) anos na mesma empresa, e pelo menos há 01 (um) ano para completar o período aquisitivo de aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por idade, ficam assegurados o emprego e o salário até que esse período se complete.

23- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
Fica assegurado o emprego ao empregado, em idade de prestação de serviço militar obrigatório, inclusive tiro de guerra, desde a publicação do edital da convocação (em data anterior a data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o termino do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de demissão.

24- UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

25- GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa e que se desligarem por motivo de aposentadoria integral, o empregador concederá uma gratificação no valor de 50% (cinqüenta por cento) de um salário nominal, juntamente com as verbas rescisórias.

26- REEMBOLSO CRECHE
Os empregadores reembolsarão para suas empregadas mães, a importância mensal  equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial para cada filho, até 04 (quatro) anos de idade, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga de livre escolha da empregada mediante documento hábil.
26.1- Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.
26.2- O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, como “babá” ou “pajem” ficando o reembolso, todavia, condicionado à comprovação.

27- INÍCIO DE FÉRIAS
O período de férias não poderá se iniciar em sábados, domingos, feriados ou outros já compensados.

28- A.A.S. e R.S.C.
Os empregadores deverão preencher os Atestados de Afastamentos e Salários e as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximo:
a) Para fins de auxílio-doença : 48 (quarenta e oito) horas;
b) Para fins de aposentadoria : 10 (dez) dias;

29- ESTABILIDADE AO ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE É INCURÁVEL
Empregado, que comprovadamente, estiver acometido por moléstia grave e incurável, somente poderá ser demitido na ocorrência de falta grave, após decisão judicial.

30- ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos, passados pelos convênios mantidos pelo Sindicato serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

31- PROVAS ESCOLARES
Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução da última uma hora da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação.

32- ESTABILIDADE PÓS-DATA-BASE
Nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, fica garantido o emprego a toda a categoria profissional ressalvados os casos de prática de falta grave, devidamente comprovada em juízo.


33- EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até o 5 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação.

34- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
34.1- As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais.

35- AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

36- AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vinculo  esteja suspenso ou interrompido, o empregador pagará indenização correspondente ao salário nominal do empregado ao conjugê.

37- CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser desenvolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A entrega  de quaisquer documentos ao empregador deverá ser  feita mediante recibo.
37.1- O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pelo empregador.
37.2- Os empregadores deverão anotar na CTPS a correta denominação às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.

38- PUBLICIDADE
Os empregadores colocarão em quadro de avisos, copia do presente instrumento durante todo o seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.

39- AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão  se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
39.1- 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de nupcias;
39.2- 03 (três) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
39.3- Até 07 (sete) dias por ano, para acompanhamento de filho menos de 12 (doze) anos ao médico ou, sem limite de idade, se o filho for inválido.
39.4- Pelo menos 03 três) dias úteis no caso de licença paternidade  que se trata o inciso XIX do artigo 7ª da Constituição Federal e parágrafo 1º do item “b” do artigo 10 das Disposições Constitucionais Provisórias

40- DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente que envolverem bens da empresa ou de terceiros.

41- CRITÉRIOS PAR AVISO PRÉVIO
No dia em que for entregue o aviso prévio, terá que constar do mesmo se indenizado ou trabalhado ou trabalhado, neste caso caberá ao empregado efetuar opção pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.

42- VALE TRANSPORTE
Os empregados são obrigados a fornecer vales transportes em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa.
42.1- Os empregadores descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.

43- CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão multa mensal por infração cometida em valor equivalente a 10 % (dez por cento) do salário mensal do empregado lesado, multa que reverterá em favor deste.

44- RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento, pelo empregador, de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho nos moldes previsto no art. 483 da CLT.

45- EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor igual a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, sem prejuízo das demais implicações legais.

46- SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores deverão permitir através de prévio requerimento do Sindicato Profissional, que este adentre ao estabelecimento do empregador, com a finalidade de promover a Sindicalização dos Trabalhadores.

47- DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções no empregador, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisado ao empregador, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
47.1- Os trabalhadores que forem eleitos e afastados para cargo de titulares dos Sindicatos Profissionais terão seus salários e encargos sociais pagos pelo empregador pelo período em que durar o mandato sindical.

48- TRANSFERÊNCIAS
As transferências de local de trabalho, ainda que dentro das regiões de cada sindicato, só serão licitas se constarem com anuência do empregado e, ainda assim, se vierem acompanhadas do respectivo adicional.

49- REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os empregadores reembolsarão, mediante comprovação 20% (vinte por cento) do maior piso salarial da presente convenção, as despesas que seus empregados tenham com filhos excepcionais de até 14 ( quatorze) anos de idade.

50- HOMOLOGAÇÕES/ QUITAÇÕES
Ao empregador deverão observar rigorosamente as previsões contidas na lei 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus funcionários.
50.1- Até o 30º (trigésimo) dia, a multa será devida na forma da lei, ultrapassando esse prazo, a multa legal será acrescida 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado, por dia de atraso, e será devida até a efetivação do pagamento, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.
50.2- As homologações deverão ser feitas preferencialmente na Sede ou Sub-sede dos Sindicatos Profissionais, mediante entrega antecipada de toda documentação exigida 2 (dois) dias antes da data da homologação, através de protocolo fornecido pelo Sindicato, que determinará data e horário da rescisão.

51- ESTABILIDADE AO EMPREGADO PAI
Ao empregado pai fica assegurado o salário pelo prazo de 60 (sessenta) dias, apartir da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através da apresentação da competente certidão de nascimento.
51.1- Somente fará jus á estabilidade, se a mãe do recém nascido estiver desempregada.

52- LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende à mãe adotante o direito da licença maternidade fica estabelecido que:
52.1- No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
52.2- Nas adoções ou guardas judiciais de crianças a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
52.3- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

53- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

54- PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
Os empregadores abrangidos por esta convenção se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual no local de trabalho, em conjunto com os Sindicatos Profissionais.
54.1- As denúncias de assédio sexual serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresas).
54.2- A pessoa assediada terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por 1 (um) ano.
54.3- Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima do assédio sexual, não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha.
54.4 – Confirmado o fato, o assediador (a) deverá ser punido conforme, prevê a CLT nos artigos 482 e 493. “O Assédio Sexual é crime e deve ser punido conforme a lei nº 10.224 de 16/05/01.”
54.5- Comprovado o fato, o assediador (a) deverá pagar uma indenização à vítima, conforme estabelecido no processo, para tratamento psicológico.

55- ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
Fica o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.

56-ESTABILIDADE APÓS RETORNO DE FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego de 30 (trinta) dias, após retorno de suas férias.

57- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal-Processo nº RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº RE 189-960-SP (DJ. De 10/08/01) cuja EMENTA, assim se transcreve : “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8° da Carta da República”, obrigam-se os empregadores, cujos empregados não manifestarem oposição, a título de Contribuição Assistencial, a promoverem o desconto em folha de pagamento de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, o equivalente a 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento), dos salários mensais, com recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto.
57.1- No mês de agosto/2008, deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 4% (quatro inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

58- VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará de 1º de Maio de 2008 a 30 de Abril de 2009.

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.


São Paulo, 01 de Agosto de 2008.

À Diretoria.



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