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Comissários de Despachos Convenções Coletivas

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CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009


CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009
Comissários de Despachos (Data Base: 1o de Julho).
1- BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de Empresas Comissárias de Despacho, Agentes de Carga Aérea e Logísticas, no âmbito da base territorial dos Sindicatos dos empregados, excetuados aqueles com enquadramento sindical.

2- DATA BASE
Fica mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.

3- CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de 1º (primeiro) de julho de 2007, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 8,00% (oito por cento), a título de atualização salarial.
3.1- Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório. 3.2- As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no período entre as datas-base poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”.

4 – ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do empregado admitido após julho de 2007 será corrigido com obediência aos seguintes critérios :
4.1- O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula 03 (três), sem considerar as vantagens pessoais; e
4.2- Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula 03 (três) para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias) de trabalho, conforme tabela abaixo :

Mês/Ano de admissão    Atualização Salarial %
Julho/07    8,00%
Agosto/07    7,33%
Setembro/07    6,67%
Outubro/07    6,00%
Novembro/07    5,33%
Dezembro/07    4,67%
Janeiro/08    4,00%
Fevereiro/08    3,33%
Março/08    2,67%
Abril/08    2,00%
Maio/08    1,33%
Junho/08    0,67%

5- PISO SALARIAL
Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas :
5.1 – Para as funções de Office-boy, Faxineiro, Copeiro, independente da idade o piso salarial será de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais)
5.2 – Para as demais funções, independente da idade, o piso salarial será de R$ 723,00 (setecentos e vinte e três reais).

6- REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, a importância equivalente a R$ 71,00 (setenta e um reais) condicionado à comprovação dos gastos com internação em creche ou instituição análoga, de livre escolha das empregadas.
6.1 – Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda dos filhos.
6.2 – O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.

7- VALE REFEIÇÃO
Quando o empregado estiver a serviço do empregador no período de intervalo para repouso e alimentação, com autorização deste, fará jus, mediante a apresentação de comprovante, ao reembolso na importância mínima de R$ 9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos) por refeição.
7.1- O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.

8- CESTA BÁSICA – SUBSTITUIÇÃO POR VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas, inclusive aquelas que fornecem ticket, refeição, deverão fornecer a seus empregados Vale Alimentação, gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 5,65 (cinco reais e sessenta e cinco centavos) por dia , em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, num total de R$ 124,30 (cento e vinte e quatro reais e trinta centavos) mensais, em forma de “ticket” ou cartão magnético.

9- HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
9.1- Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo em que se trata o art. 59 da CLT.

10- SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os empregados que percebam salários compostos(fixos + parcelas variáveis), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis percebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.

11- VALE QUINZENAL
As empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40%(quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.

12- REFELXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, DSR’s e verbas rescisórias.
12-1. O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito de integração de integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento.

13- JORNADA DO DIGITADOR
Os empregados que exerçam, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos a jornada semanal de, no máximo, 30(trinta) horas.
13.1 – Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, letra “d” ( 10 minutos de descanso para cada 50 minutos trabalhados)

14- SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro, que tenha sido demitido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

15- COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá desde o 1º (primeiro) dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o do substituto.

16- PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
A 1ª (primeira) parcela do 13º salário, deverá ser paga juntamente com as férias, desde que o empregado assim requeira, por escrito, quando do recebimento do aviso de férias.

17- COMPLEMENTAÇÃ0 DO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado que contar com mais de 01(um) ano de tempo de serviço na empresa e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social, fará jus, pelo prazo de 120 ( cento e vinte) dias, contados a partir do 16º ( décimo sexto) dia de afastamento, a complementação do benefício previdenciário , até o limite do salário contratual, inclusive, quanto ao 13º (décimo terceiro) salário.
17.1- Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados pelo empregador, compensando-se eventuais diferenças nos pagamentos posteriores.
17.2- O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com os dos demais empregados.

18- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante não poderá ser admitida desde a concepção , até 05 ( cinco) meses após o parto.

19- ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Aos empregados afastados pela Previdência Social, para auxílio doença (Lei 8.212/91, artigos 59 e 60), fica assegurado o emprego ou salário pelo prazo de 60(sessenta) dias, a contar da alta médica.

20- ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 12(doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposenta-se.
20.1- Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a,no máximo 18 (dezoito) meses do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se.
20.2- Se o empregado depender de documentação comprobatória do tempo de serviço, poderá apresenta-la no prazo de 30(trinta) dias a contar da notificação da dispensa, mas, em nenhuma hipótese após o recebimento , sem ressalvas, das verbas rescisórias, sob pena de renuncia da presente garantia.
20.3- Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional; e
20.4- Adquirido o direito à aposentadoria, em seu prazo mínimo, cessa a garantia de emprego prevista nesta cláusula.

21- ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento até 30(trinta) dias após o desligamento.

22- UNIFORMES
Quando exigidos pelo empregador, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

23- GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que contar, no mínimo 10(dez) anos de serviço na empresa, será concedida por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao seu último salário.

24- INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início em sábados, domingos , feriados ou dias já compensados.

25- AAS e RSC
As empresas deverão preencher e entregar aos interessados os atestados de afastamento e salários e relações de salários de contribuição nos seguintes prazos máximos:
25.1- Para fins de auxílio doença : 72 ( setenta e duas ) horas; e
25.2- Para fins de aposentadoria ou pecúlio : 10 (dez) dias.

26- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médico e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus convênios serão aceitos pelos empregadores para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.

27- PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes em estabelecimento de ensino oficiais, ou legalmente autorizados, terão direito a saída antecipada de 2 ( duas) horas, ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares, condicionada a comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas ) horas e posterior comprovação.

28- EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2º grau ou universitários, em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o art. 473 da CLT.

29- COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando, ainda, a parcela relativa ao FGTS.
29.1- As horas extras deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
30- AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
30.1- O comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no “ caput”.

31- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas demissões, o aviso prévio será acrescido à sua duração legal, 01 (um) dia para cada ano de tempo de serviço na empresa.

32- AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 40 ( quarenta ) anos de idade ou mais  e que tenham, no mínimo 01 ( um ) ano de tempo de serviço na mesma empresa, fica assegurado um aviso prévio de 45 ( quarenta e cinco) dias, sendo que os 15 ( quinze) dias  excedentes ao prazo legal constante no art. 467 da CLT, deverá, necessariamente, ser indenizado pelo empregador.
32.1- Aos empregados que contarem, no ato da rescisão com 45 (quarenta e cinco ) anos ou mais de idade, e que tenham no mínimo 02 ( dois ) anos de tempo de serviço mesma empresa, ficará assegurado um aviso prévio de 60 ( sessenta )dias, sendo que os 30 ( trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no art. 487 da CLT, deverá, necessariamente, ser indenizado pelo empregador.
32.2- Os empregados que adquiriram o direito ao aviso prévio especial, constante desta cláusula, não farão jus ao benefício constante na cláusula 31 do presente instrumento.

33- AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um auxílio pecuniário equivalente a 100% (cem por cento) do salário do empregado, vigente à época do óbito, juntamente com as verbas rescisórias.

34- CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 ( quarenta e oito) horas, a entrega de qualquer documento ao empregador deverá ser feita mediante a recibo.
34.1- Os empregadores devem manter a CTPS atualizada em relação as férias, promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de lei e dissídio coletivo, deve ser obrigatória a sua anotação e atualização no mês do dissídio coletivo.

35- PUBLICIDADE
Os empregadores deverão manter em seu quadro de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, cópia do presente instrumento durante todo o seu período de vigência, devendo, ainda, colocar em local igualmente visível qualquer comunicação dos sindicatos suscitantes aos empregados.

36- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de , no máximo, 90 (noventa) dias, vedada, a utilização desta modalidade contratual nas readmissões.
36.1- Não se considera readmissão a mera prorrogação da experiência, observando o limite de 90(noventa) dias.

37- HOMOLOGAÇÃO/ QUITAÇÕES-PRAZO
Os empregadores deverão observar rigorosamente, as previsões da Lei 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação de créditos de seus funcionários:
37.1- Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou
37.2- Até 0 10 º (décimo) dia, contado da data da notificação da admissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

38 - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual fica a critério do empregador, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do empregado.

39- CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores, nas demissões sem justa causa se obrigam a entregar aos demitidos, desde que solicitada, carta eferência.

40- RESCISÃO INDIRETA
Nos casos de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.

41- TRANSFERÊNCIAS
As transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos arts. 469 e 470 da CLT.

42– INCORPORAÇÃO DE CONQUISTAS
Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos contratos individuais de trabalho.

43- VALE TRANSPORTE
As empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o funcionário efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice e versa.
43.1- Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
43.2-  Para obter o vale transporte, o funcionário , informará por escrito ao empregador.
43.2.1- Endereço residencial, e
43.2.2- Serviços e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.

44- ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado no período compreendido das 22:00 às 05:00 horas será pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento), a incidir o valor das horas ordinárias.

45– AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos :
45.1- 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, vivia sobre sua dependência econômica;
45.2- 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias.
45.3- Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido ou deficiente mental; e
45.4- 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias úteis no decorrer da 1ª (primeira) semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho.

46- PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados, intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefício previdenciário.
46.1- O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado ao repouso e alimentação.

47- AVISO PRÉVIO- REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso, devendo a descisão constar no aviso.

48- EMPREGADO SEM REGISTRO-MULTA
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar-lhe multa por todo o período que trabalhou sem registro , no valor igual ao piso salarial correspondente a função que foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.

49- ENTENDIMENTO PRÉVIO
Se houver entendimento entre as partes, poderá ser realizada em janeiro de 2005, uma reunião para discussão das cláusulas financeiras, ou seja, 3,4,5,6,7,8,e 55 desta Convenção.

50- POLÍTICA SETORIAL
O sindicato patronal, em conjunto com os sindicatos dos empregados e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda a categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias de ação política da referida categoria, buscando encontrar alternativas, viáveis para a geração de novos empregos em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da Economia Nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial.

51- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL DE FRANCA.
De acordo com o deliberato na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea “e” do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
51.1- No mês de Agosto, deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 4% (quatro inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
51.2- O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e de 20% (vinte por cento), de honorários em caso de cobrança judicial.
51.3- Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente clausula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.

52- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAAL PATRONAL (SINDICOMIS)
Atendendo o Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e Artigo 513 da CLT, foi fixada por Assembléia Geral Extraordinária, convocada toda a categoria, associados ou não, realizada neste Sindicato no dia 26/06/2008, que deverá obedecer às seguintes normas :
52.1- Contribuição Confederativa : A Contribuição Confederativa para exercício de 2008 tem o valor de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais) por empresa, a ser pago em 02 (duas) parcelas conforme segue: 1ª (primeira) parcela no valor de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais) com vencimento em 01/08/2008 e a 2ª (segunda) parcela no valor de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais) com vencimento em 01/09/2008.
52.2- Contribuição Assistencial : A Contribuição Assistencial a ser recolhida em 15  de janeiro de 2009, tem o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).

53- CLÁUSULA PENAL
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção., os empregadores pagarão multa de R$ 40,00 (quarenta reais) por empregado, obedecida a limitação de que cuida o Artigo 920 do Código Civil.

54- VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009. As partes ratificam as clausulas firmada na convenção coletiva de 2007 com vigência até 30 de junho de 2009 que não tratam de matéria ora regulada neste instrumento.

São Paulo, 27 de Agosto de 2008.

À Diretoria.



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