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Arrendamento Mercantil Leasing Convenções Coletivas

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CONVENÇÃO COLETIVA 2006/2007


CONVENÇÃO COLETIVA 2006/2007
Arrendamento Mercantil Leasing (Data Base: 1o de Março).
1 - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º (primeiro) de março como data base.
 
2 - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de março de 2006 as empresas concederão aos seus empregados, reajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre o salário vigente em fevereiro/2006, compensando-se todos os reajustes, aumentos, antecipações e abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos no período de 01/03/2005 a 28/02/2006, este percentual corresponde ao período de 01/03/2005 a 28/02/2006.
Parágrafo 1º - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo 2º - Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta CONVENÇÃO para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta Cláusula.
Parágrafo 3º - Na hipótese de empregado admitido após 01/03/2005, ou em se tratando de Empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajustamento será proporcional ao número de meses trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.
 
3 - PISO SALARIAL
Durante a vigência desta CONVENÇÃO, para a jornada de 8 (oito) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a)  R$ 655,06 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais e seis centavos) para os que exerçam o cargo de contínuo, portaria, servente ou outro equivalente.
b)  R$ 913,37 (novecentos e treze reais e trinta e sete centavos) para os demais cargos.
Parágrafo 1º - Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta Cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
Parágrafo 2º - Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na Cláusula Segunda for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º (primeiro) de março de 2006, o valor mínimo previsto nesta Cláusula.
 
4 - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) EXERCÍCIO DE 2005
As empresas que não possuírem programas próprios da PLR e, desde que seus balanços de 31/12/2005 apresentem lucros ou resultados e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão até 31/05/2006, pagamento único de 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base resultante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2005, acrescido do valor fixo de R$ 655,06 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais e seis centavos) aos empregados admitidos até 31/12/2004 e em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2005, limitado ao valor máximo de R$ 4.780,60 (quatro mil, setecentos e oitenta reais e sessenta centavos).
Parágrafo 1º- O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “CAPUT” desta Cláusula, a título de PLR, observarão, em face do exercício de 2005, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido da Empresa. Quando o total de PLR calculado pela regra básica do “CAPUT” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido da Empresa, no exercício de 2005, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 02 (dois) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 9.561,20 (nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos), ou até que o total da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo 2º - As Empresas que apresentaram prejuízo demonstrado no seu balanço de 31/12/2005 estão isentas do pagamento da PLR.
Parágrafo 3º - As empresas que mesmo tendo lucros ou resultados no seu balanço de 31/12/2005 e não tiveram disponibilidade financeira para atender ao disposto no “CAPUT” deverão comprovar documentalmente com os elementos que deram origem ao resultado final de seu balanço, junto ao Sindicato dos empregados, até 31/05/2006.
Parágrafo 4º - Na falta da justificativa e dos comprovantes, na data de 31/05/2006, citados no parágrafo anterior, a empresa pagará a PLR, na forma prevista no “CAPUT” desta cláusula.
Parágrafo 5º - Para os empregados admitidos até 31/12/2004, que se afastarem a partir de 01/01/2005, por doença, acidente do trabalho e ou auxílio maternidade, as Empresas efetuarão o pagamento integral da PLR de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 6º - Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2005, em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2005, ou afastados por doença, acidente de trabalho e auxílio maternidade, as Empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Aos afastados por doença, acidente de trabalho ou auxílio-maternidade, fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo 7º - Para os empregados demitidos sem justa causa, entre 01/02/2006 e a data da assinatura da presente Convenção, as Empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado em 2006 ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo 8º - As Empresas que já possuírem programas próprios de PLR, que irão, ou poderão implantá-los até 31/05/2006, têm por cumprida a Medida Provisória vigente sobre a matéria, não estando, por conseguinte, obrigados às concessões previstas na presente CONVENÇÃO.
Parágrafo 9º - As Empresas que concederem entre julho/2005 e março/2006 a PLR de 2005 poderão compensar os valores pagos em decorrência deste instrumento ou dar como cumprida a presente cláusula, desde que, tenham sido pagos nos percentuais estabelecidos na presente CONVENÇÃO.
Parágrafo 10º - A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2005, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000 (D.O.U. de 20/12/2000), e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
 
5 - HORAS EXTRAS
As 02 (duas) primeiras horas extras diárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora ordinária. As horas extras excedentes da segunda diária sofrerão majoração de 100% (cem por cento), sobre a mesma base.
Parágrafo 1º - Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Empresas pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive feriados.
Parágrafo 2º - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas.
 
6 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim entendido o prestado no período compreendido das 22h00 às 06h00 horas, receberá adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, sem prejuízo da redução da hora noturna estabelecida em lei, ressalvadas as situações mais vantajosas.
 
7 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, auxílio alimentação no valor de R$ 14,00 (quatorze reais), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultando, excepcionalmente seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto a época de pagamento.
Parágrafo 1º - O auxílio refeição será concedido antecipado e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício a razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo-quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo 2º - As empresas que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 3º - Os empregados que, comprovadamente se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes da empresa não farão jus à concessão do auxílio alimentação.
Parágrafo 4º - O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 5º - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01/03/2002 (D.O.U. 05/03/2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16/04/2002.
 
8 – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, auxílio cesta alimentação, no valor mensal de R$ 224,72 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos),sob a forma de 04 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 56,18 (cinqüenta e seis reais e dezoito centavos)  cada um, junto com a entrega da ajuda alimentação prevista na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu “CAPUT” e § 1º e 5º.
Parágrafo 1º - O auxílio de que trata esta Cláusula estende-se, também, às empregadas que se encontrem em gozo de licença maternidade.
Parágrafo 2º - O empregado afastado a partir de 01/03/2006, por acidente do trabalho ou doença, fará jus a cesta alimentação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo 3º - Ao empregado que, em 01/03/2006 já se encontrava afastado e recebendo o benefício, ficam mantidas as condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006.
Parágrafo 4º - Este auxílio não será devido pela empresa que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos, quando preexistentes, ou previstos nesta CONVENÇÃO.
 
9 - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
As empresas reembolsarão aos seus empregados, o valor de até R$ 178,80 (cento e setenta e oito reais e oitenta centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo 1º - Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, a empresa, o cônjuge que deverá receber o benefício.
Parágrafo 2º - O "auxílio-creche" não será cumulativo com o "auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo 3º- A concessão da vantagem contida nesta Cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865 de 14/09/1995 (D.O.U., Seção I, de 15/09/1995) e atende, também, ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do art. 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/69 (D.O.U. de 24/01/69), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05/09/86), com as alterações introduzidas pela Portaria MTB nº 670, de 20/08/97 (D.O.U. de 21/08/97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/99, na redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
 
10 - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula Auxílio-Creche/Babá, estendem-se aos empregados que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.
 
11 - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas pagarão o salário-educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22/03/82, com redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07/06/83, pelo Decreto nº 91.781, de 15/10/85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24/12/96 (D.O.U. de 26/12/96) e nº 9.766/98, de 18/12/98 (D.O.U. de 19/12/98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º (primeiro) grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
Parágrafo 1º - A partir do dia 19/09/1996, data da edição da Medida Provisória nº 1.518-1 (D.O.U. de 18/10/96, seção 1, pág. 21260/61 e reedições posteriores, convertida nas Leis 9424/96, de 24/12/96 (D.O.U. de 26/12/96) e nº 9766/98, de 18/12/98 (D.O.U. de 19/12/98), que alteraram a legislação que rege o Salário Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, tem, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Parágrafo 2º - O Salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados na Empresa (§ 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.422, de 23/10/75).
Parágrafo 3º - A Empresa que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
 
12 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham exercer, na vigência da presente CONVENÇÃO, as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito a percepção de R$ 231,73 (duzentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), mensais, a título de Gratificação de Caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem essa mesma vantagem em valor mais elevado.
 
14 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal.
 
14 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos artigos 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto lei nº 1.535 de 13 de abril de 1977.
 
15 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória no emprego desde a comunicação por escrito da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Parágrafo 1º - Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto no “CAPUT” desta cláusula, sob pena de perda do período estabilizatório suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Na ocorrência do aborto, devidamente comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória pelo prazo, de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, salvo por motivo de justa causa para demissão.
 
16 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de nascimento do filho, salvo por motivo de justa causa para demissão, devidamente comprovado através da entrega da respectiva certidão de nascimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do evento.
 
17 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO-DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, fica assegurada estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contados da alta médica.
Parágrafo 1º - O previsto no "CAPUT" somente se aplicará quando o afastamento se der por período de, no mínimo, 06 (seis) meses contínuos.
Parágrafo 2º - Não se aplica a estabilidade, no caso de rescisão contratual por motivo de justa causa.
 
18 - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao alistado para o serviço militar, salvo por motivo de justa causa para demissão, fica assegurada estabilidade no emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.
 
19 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
a)  Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiveram o mínimo de 05 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Empresa;
b)  Por 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 20 (vinte) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador.
Parágrafo único - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I  Os compreendidos nas alíneas "a" e "b", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela Empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas.
II  Aos abrangidos pelas alíneas "a" e "b", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
III  Entende-se por complemento de tempo mínimo para aposentadoria o preenchimento das condições mínimas exigidas pela Previdência Social.
 
20 - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as 02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho do empregado estudante, nos dias de exames escolares, mediante comunicação à empresa com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação através de atestado escolar. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - O benefício previsto no "CAPUT" se limitará a duas saídas antecipadas por bimestre escolar.
 
21 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO (HOLERITE)
O empregador deverá fornecer ao empregado comprovantes de pagamento de salários com a discriminação das quantias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo único - No referido comprovante deverá constar, também, a importância relativa ao FGTS, atinente ao mês do pagamento.
 
22 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 01/03/2006 poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pela empresa, pelo período abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do convênio, respeitadas as situações mais favoráveis.
Parágrafo 1º- A presente cláusula se aplica somente às empresas que possuam convênio de assistência médica e hospitalar.
Vínculo empregatício com a empresa    Período de utilização do convênio
Até 05 (cinco) anos     60 (sessenta) dias
Mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos     90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos    180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos    270 (duzentos e setenta) dias
 
 
Parágrafo 2º - Os empregados dispensados, sem justa causa, até 28/02/2006, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006.
 
23 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos respectivos departamentos do Sindicato dos Empregados, desde que mantenham convênio com o INSS, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença.
 
24 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDÉNCIARIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente a diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
Parágrafo 1º – A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a)  Será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 01/03/2005. Os empregados que, em 01/03/2006, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b)  A cada período de 06 (seis) meses de licença é facultado a empresa submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c)  Desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS.
d)  Recusando o empregado a se submeter a junta médica, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
Parágrafo 2º – A junta médica será composta por 02 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da empresa e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 02 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo médico indicado pela outra parte.
Parágrafo 3º – Além de pagar o profissional por ele indicado, a empresa arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.
Parágrafo 4º - Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a empresa e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da empresa, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.
Parágrafo 5º – Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período da carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial das condições dos parágrafos 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pela empresa.
Parágrafo 6º – A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º (décimo terceiro) salário
Parágrafo 7º – A empresa que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através da entidade de Previdência privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo 8º – A empresa fará o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa da empresa respeitado os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débito decorrentes do adiantamento referido, a empresa efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
Parágrafo 9º – Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo 10º – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.         
 
25 – Atestados de Afastamento e Salários (AAS) e Relações de Salários de Contribuição (RSC)
Os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuição deverão ser preenchidos pelas empresas dentro dos seguintes prazos máximos:
a)  Para fins de auxílio-doença: 08 (oito) dias úteis.
b)  Para fins de aposentadoria: 20 (vinte) dias corridos
 
26 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa será, sempre, comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
 
27 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de serviço efetivo.
Parágrafo único - É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
 
28 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ao empregado demitido que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e, ainda, tiver mais de 45 (quarenta e cinco) anos de  idade, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias. Contando a mesma idade e mais de 10 (dez) anos de empresa, o aviso será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - O acréscimo à duração legal do aviso prévio, previsto no “CAPUT”, será concedido sempre de forma indenizada.
 
29 - UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme pela empresa, será por ela fornecido gratuitamente ao empregado.
 
30 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Por força da presente Convenção, as ausências legais a que aludem os incisos I a III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, assim ficam ampliadas:
a)  04 (quatro) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
b)  05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
c)  05 (cinco) dias consecutivos garantidos, no mínimo, 03 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho.
d)  01 (um) dia por ano para internamento hospitalar de esposa, filhos ou pais.
e)02 (dois) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação 48 (quarenta e oito) horas após.   
Parágrafo 1º - Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo 2º- Entendem-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.
 
31 - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
 
32- ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão até o dia 31/05/2006, aos empregados admitidos até 31/12/2005, a metade da gratificação natalina (13º Salário - primeira parcela) relativa ao ano de 2006, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo único - o adiantamento da gratificação de natal previsto no parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 4.749, de 12/08/65, e no art. 4º do Decreto nº 57.155, de 03/11/65, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2006.
 
33 - AUXILIO FUNERAL
As empresas pagarão a seus empregados auxílio funeral no valor de 01 (um) piso salarial estabelecido na cláusula terceira, “CAPUT” letra “b”, correspondente ao mês de pagamento, pelo falecimento do cônjuge e filhos menores de 18 (dezoito) anos, a cônjuge ou àquele que comprovar dependência econômica do empregado, se este for solteiro, pelo falecimento do empregado.
Parágrafo 1º - O pagamento será efetuado mediante apresentação da devida certidão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo 2º - A empresa que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada da qual seja patrocinadora, fica desobrigada de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos ao empregado.
 
34 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Os empregados que contarem de 09 (nove) a 14 (quatorze) anos de vinculação com a empresa, será concedido, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual a seu último salário. Na mesma hipótese, o empregado que contar acima de 15 (quinze) anos de vinculação, fará jus à gratificação igual a uma vez e meia o valor do último salário.
Parágrafo único - A gratificação será concedida desde que haja rescisão do Contrato de Trabalho.
 
35 - Digitadores - Intervalo para Descanso
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo, caberá um período de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria do MTPS nº 3.751, de 23/11/90.
 
36 - CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE ÚLTIMO CARGO E TEMPO DE TRABALHO
As empresas, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos Empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário, carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.
 
37 - SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às Entidades Profissionais convenientes a realização de campanha de sindicalização a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a Direção da Empresa.
 
38 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE FRANCA E REGIÃO
Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se as EMPRESAS, a título de Contribuição Assistencial a promoverem o desconto em folha de pagamento de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o equivalente a 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao mês, com recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüentes ao desconto.
Parágrafo 1º - No mês de agosto/2006, deverá ocorrer o desconto mensal previsto no “caput” no importe de 5% (cinco por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo 2º - As empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
Parágrafo 3º - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) das despesas com advogado e de 20% (vinte inteiros por cento), em caso de cobrança judicial.

39 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a Empresa se apresentará perante o órgão competente, para homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de 10 (dez) dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo 1º - Se excedido o prazo, a Empresa, até a sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo 2º - Não comparecendo o empregado, a Empresa dará conhecimento do fato ao Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 03 (três) dias, por meio de carta ou telegrama de notificação do ato, o que desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Comparecendo o empregador, mas não o empregado, para homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença da Empresa nesse ato, isentando-a do pagamento da multa prevista em lei.
Parágrafo 4º - As disposições desta Cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
 
40 - CLÁUSULA PENAL
Se violada qualquer cláusula desta CONVENÇÃO, no que se refere às obrigações de fazer, ficará a empresa obrigada ao pagamento de multa equivalente a R$ 17,09 (dezessete reais e nove centavos) por infração, revertendo o valor em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo único - A multa será devida quando da execução de decisão judicial que tenha reconhecido a infração.
 
41 - QUADRO DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a colocar no quadro de avisos, em lugar bem visível aos empregados, cópia da presente CONVENÇÃO.
 
42- INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O Empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre o dia 01/03/2006 e o dia 31/05/2006 não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, respeitados, as condições mais favoráveis. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 01/03/2006, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional. A indenização adicional prevista nesta cláusula tem caráter excepcional e transitório.
 
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA    INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Até 05 (cinco) anos    01 (um) valor do aviso prévio
Mais de 05 (cinco) até 10 (dez) anos    1,5 (um e meio) valor do aviso prévio
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos    02 (dois) valores do aviso prévio
Mais de 20 (vinte) anos    03 (três) valores do aviso prévio
 
43 - VALE TRANSPORTE
As Empresas concederão o vale-transporte, ou seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério nº 865, de 14 de setembro de 1995 (D.O.U., Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento as disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987 e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST -AA-366.360/97-4 (AC.SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo único - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente a parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.
 
44 - DIRIGENTES SINDICAIS - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
Os dirigentes sindicais eleitos poderão ausentar-se do serviço, para participação em cursos ou encontros sindicais, até 03 (três) dias por ano, observada a limitação de 02 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis.
Parágrafo único - A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
 
45 - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa, a partir de 01/03/2006, até o limite de R$ 660,01 (seiscentos e sessenta reais e um centavo), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos. Esta cláusula tem caráter excepcional e transitória.
Parágrafo 1º - O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer a empresa a vantagem estabelecida.
Parágrafo 2º - A empresa efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, dos empregados as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo 3º - A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
 
46 – ABONO ÚNICO
Para os empregados ativos ou que estivessem afastados por doença, acidente do trabalho e licença maternidade, em 28 de fevereiro de 2006, será concedido um abono único na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) a ser pago na folha de pagamento do mês de maio de 2006. O abono previsto nesta cláusula constitui pagamento desvinculado do salário, de caráter excepcional e transitório.
Parágrafo 1º - Ao empregado afastado do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, que esteja recebendo a complementação salarial conforme disposto na Cláusula “Complementação de Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentário” será devido o pagamento do abono único. Ao empregado afastado e que não esteja percebendo a complementação salarial, será devido o pagamento do abono único quando do seu retorno ao trabalho.
Parágrafo 2º - Faz jus, ainda, ao abono único, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pela Empresa, de sua solicitação, por escrito, o empregado dispensado sem justa causa a partir de 01/02/2006, inclusive.
 
47 – DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais referentes aos meses de março de 2006, serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de abril de 2006, exceção feita àquelas empresas que, na data da assinatura deste acordo, já fecharam a respectiva folha, situação em que o pagamento de que se cuida poderá ocorrer no mês imediatamente subseqüente.  
 
48 – DIFERENÇAS DOS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS
As diferenças decorrentes da aplicação desta CONVENÇÃO, às cláusulas de origem econômica, exceto salários, serão corrigidas e pagas na folha de pagamento do mês de maio de 2006, exceção feita àquelas empresas que, na data da assinatura deste acordo, já fecharam a respectiva folha, situação em que o pagamento de que se cuida poderá ocorrer no mês imediatamente subseqüente.
 
49 - VIGÊNCIA
A presente CONVENÇÃO vigerá pelo período de 01 (um) ano, contado a partir de 1º de março de 2006 a 28 de fevereiro de 2007.
 
São Paulo, 15 de Maio de 2006.
À Diretoria.




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