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Administradoras de Consórcio Convenções Coletivas

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CONVENÇÃO COLETIVA 2005/2006


CONVENÇÃO COLETIVA 2005/2006
Administradoras de Consórcio (Data Base 1º de Agosto).
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de empresas administradoras de consórcios no âmbito da base territorial dos sindicatos profissionais, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
2 - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria.
3 – ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2.004, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 8,0% (oito inteiros percentuais), a título de atualização salarial.
3.1. Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2004 e 31 de julho de 2005 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
4 - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do empregado admitido após agosto de 2004 será corrigido com obediência aos seguintes critérios:
4.1. o salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula 3, sem considerar as vantagens pessoais; e
4.2. inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do  percentual total de atualização salarial estabelecido na cláusula 3 para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO    REAJUSTE (%)
Até agosto/2004, inclusive    8,00
Setembro/2004    7,33
Outubro/2004    6,67
Novembro/2004    6,00
Dezembro/2004    5,33
Janeiro/2005    4,67
Fevereiro/2005    4,00
Março/2005    3,33
Abril/2005    2,67
Maio/2005    2,00
Junho/2005    1,33
Julho/2005    0,67
 5- PISO SALARIAL
Fica estabelecido como salário piso as seguintes faixas:
5.1. para empregado contratado para a função de "office boy", salário no valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais); e
5.2. para os demais integrantes da categoria a menor remuneração é de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais).
6 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor da hora ordinária:
6.1. prestadas de segundas às sextas-feiras, 50% (cinqüenta por cento);
6.2. prestadas aos sábados, 75% (setenta e cinco por cento);
6.3. prestadas em domingos e feriados, 100% (cem por cento).
7 - SALÁRIO COMPOSTO
Ao empregado que recebe salário composto (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 3 (três) ou 6 (seis) meses, observando-se o que for mais benéfico ao empregado.
7.1. O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
8 - VALE QUINZENAL
A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40%(quarenta por cento) do salário do empregado.
09 - PIS E FGTS
Será assegurado aos empregados intervalo remunerado, durante a jornada de trabalho, para permitir o recebimento das parcelas do PIS e FGTS.
10 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, das comissões, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo-terceiro, DSR’s e verbas rescisórias.
10.1 O cálculo da média das horas extras, bem como  do adicional noturno,  deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores
11 - PLANTONISTA
São devidas ao empregado plantonista as comissões sobre vendas de cotas efetuadas pelo mesmo dentro da empresa; as empresas deverão encaminhar os interessados na aquisição de cotas exclusivamente ao plantonista.
12 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado contratado como digitador fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas.
12.1. Fica assegurado ao digitador descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, na forma do que dispõe a NR-17.
13 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
13.1. Nas funções sem paradigma, admite-se  salário até 10% (dez por cento) inferior ao previsto no “caput” durante eventual contrato experimental, respeitado, em qualquer hipótese, o piso salarial.
14 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre o seu salário e o do substituído.
15 - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação de salário de, no mínimo, 5,00% (cinco por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia da assunção nas novas atribuições.
16 - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES
Os empregadores deverão observar rigorosamente as previsões contidas na Lei 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus funcionários.
16.1. Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação de serviços.
17 - ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados que exercem a função de caixa receberão, mensalmente, adicional de quebra-de-caixa em valor equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário nominal.
18 - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) com relação a hora diurna, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
18.1. Considera-se noturno o horário compreendido das 22horas às 5horas.
19 - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Ao receber o aviso prévio de férias, o empregado poderá optar por receber, juntamente com o pagamento destas, a primeira parcela do 13º salário.
19.1. O aviso prévio de férias deverá conter a opção de recebimento da primeira parcela do 13º salário.
20 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a empresa complementará, a partir do 16º dia até o 151º dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício percebido do INSS.
20.1. Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará seu salário nominal entre o 16º e o 151º dias de afastamento.
20.2. Não sendo conhecido o valor básico da previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
20.3. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
20.4. A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
21 - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade, observando-se que:
21.1. No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte dias)
21.2. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
21.3. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos e até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
21.4. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
22 - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas rescisões contratuais de iniciativa do empregador, a empresa pagará indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de salário para cada 2 anos completos de trabalho do empregado na mesma empresa.
22.1 Para efeito do disposto nesta cláusula o período aquisitivo iniciar-se-á em agosto/92, não se computando o tempo de serviço anterior a esta data.
22.2. Dado o caráter indenizatório da verba prevista no “caput”, sobre ela não incidirão tributos ou encargos, excetuando-se o reflexo na gratificação natalina.
23 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
24 - CLÁUSULA MAIS BENÉFICA
Na ocorrência de rescisão contratual, os direitos previstos nas cláusulas 22 e 23 não serão cumulativos, sendo devido apenas aquele que for mais benéfico ao empregado.
25 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia de emprego e salário, desde a concepção até sessenta dias após o término da licença maternidade.
25.1. Na ocorrência de aborto legal ou de abortamento, gozará a empregada de estabilidade provisória de 60 dias, contada a partir da data do evento.
26 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI
Ao empregado pai fica assegurado o salário ou emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de nascimento de filho, devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão de nascimento.
27 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego e salário pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo retorno às atividades.
28 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que contar mais de 15 (quinze), mais de 10 (dez) ou mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e que esteja a 3 (três), 2 (dois) ou a 1 (um) ano, respectivamente, de completar o período aquisitivo para aposentadoria integral, ficam assegurados emprego e salário até que o período respectivo se complete.
29 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso.
30 - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
31 - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 6 (seis) anos de tempo de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma indenização de valor equivalente a 2 (duas) vezes seu último salário nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho.
32 - REEMBOLSO CRECHE
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos de até 12 (doze) meses de idade, limitadas a um piso da categoria.
32.1. O benefício previsto no "caput" será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente, a guarda de filhos.
32.2. Para efeito de comprovação das despesas, as empresas poderão aceitar recibos de pagamento de creches ou instituições análogas, bem como RPA’s, recibos de pagamento a pessoas físicas etc.
33 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
34 - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuição (RSC), deverão ser preenchidos pelas empresas nos seguintes prazos:
34.1. para fins de auxílio doença: 5 (cinco) dias úteis; e
34.2. para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis.
35 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passado pelo Sindicato dos Empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da Portaria MPAS 1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na Portaria MPAS 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de falta por motivo de doença.
36 - PROVAS ESCOLARES
Serão abonadas as duas últimas horas da jornada diária de trabalho dos empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos dias de provas, desde que em estabelecimento oficial de ensino autorizado e reconhecido, pré-avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
37 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,  indicando ainda, a parcela relativa ao FGTS.
37.1- As horas extras deverão constar no mesmo hollerith, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.
38 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa será comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de se presumi-la imotivada.
39 - CARTA DE INFORMAÇÃO
Na demissão sem justa causa, a empresa entregará uma carta de informação quando solicitada pelo demitido.
40 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá, aos dependentes previdenciários, uma indenização correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito.
41 - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
41.1. Os empregadores devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de lei e dissídio coletivo, é obrigatória a anotação e atualização no próprio mês.
42 - PUBLICIDADE
As empresas manterão em quadro de avisos, em local visível aos empregados, cópia da presente convenção durante seu prazo de vigência.
43 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes motivos e prazos:
43.1. 4 (quatro) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
43.2. 4 (quatro) dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias.
43.3. Até 4 (quatro) dias por ano, para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico, ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
44 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental é vedado em caso de readmissão  na mesma função.
45 - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecida, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte, através do pagamento em dinheiro juntamente com os salários.
45.1. Em caso de elevação da tarifa do serviço de transporte utilizado pelo funcionário beneficiário do sistema, a empresa se obriga a endereçar-lhe  a diferença correspondente no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da majoração.
46 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue aviso-prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do aviso.
47 - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho.
48 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao mês, com recolhimento até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto.
48.1 – no mês de Agosto/2005, deverá ocorrer o desconta mensal previsto no caput no importe de 5% (cinco inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
48.2 – vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
48.3 – o não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento), das despesas com o advogado e de 20% (vinte inteiros por cento), caso seja necessária ação judicial.
49 - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão multa mensal equivalente a 12% (doze por cento) da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento das cláusulas de contribuição assistencial e confederativa, que reverterá em favor do sindicato suscitante.
49.1. A multa prevista no “caput” terá sua contagem, para efeito de apuração e pagamento nos casos em que for devida, encerrada com o advento do termo final desta Convenção.
50 - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico  que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
51 - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
O desconto nos salários, de títulos que não estejam previstos em lei ou em convenção coletiva de trabalho, somente serão lícitos se precedidos de autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que atendidas as exigências dos arts. 462 e 477, da CLT, e Enunciado 342 do TST.
52 - DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS
Em homenagem ao Dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2.004, até o limite de R$ 18,67 (dezoito reais e sessenta e sete centavos), a ser paga juntamente com o salário do referido mês.
53 - FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS DEMISSIONÁRIOS
Na forma do previsto no Enunciado 261 do TST, o empregado com menos de um ano de tempo de serviço que pedir demissão fará jus às férias proporcionais, à razão de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.
54 - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
As empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
55 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
56 – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, o empregado poderá se ausentar do serviço sem prejuízo salarial.
57- VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá pelo período de um ano, a contar de 1º de agosto de 2.005.
São Paulo, 07 Julho de 2005.
À Diretoria.






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